Processo 0002763-27.2025.8.17.8221

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002763-27.2025.8.17.8221
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0002763-27.2025.8.17.8221 DEMANDANTE: ELTON DOMINGOS CARLOS DA SILVA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ELTON DOMINGOS CARLOS DA SILVA em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, ambos qualificadas nos autos. I – Relatório: O demandante alega, em síntese, ter sido cobrado indevidamente pela concessionária ré no valor de R$ 757,66, com base em um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) que apurou uma suposta "ligação direta". Sustenta que jamais cometeu fraude, tanto que ele mesmo solicitou a vistoria técnica da companhia ao perceber uma redução anômala em seu consumo. Afirma que, após ter o serviço de energia suspenso, foi compelido a pagar o débito para viabilizar seu restabelecimento. Requer, em sede de tutela de urgência, a regularização de seu faturamento e, no mérito, a anulação do TOI e do débito, a restituição em dobro do valor pago e a condenação da ré por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (Id. 226453165) para determinar a regularização provisória do faturamento e obstar novas cobranças ou medidas coercitivas oriundas do TOI em questão. Em sua contestação (Id. 234946614), a demandada arguiu preliminar de incompetência do juízo por complexidade da causa, alegando a necessidade de perícia técnica. No mérito, defendeu a legitimidade do procedimento, afirmando que a inspeção realizada em 13/09/2023 constatou, de fato, a existência de desvio de energia, o que foi devidamente documentado por meio do TOI e de fotografias. Sustentou que o cálculo da recuperação de consumo observou as normativas da ANEEL e que o aumento do consumo após a regularização confirma a fraude. Defendeu a legalidade da cobrança e da suspensão do serviço, pugnando pela total improcedência dos pedidos. II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. A preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia técnica não deve prosperar, pois, analisando os elementos acostados aos autos, entendo não ser necessária a produção de prova pericial. A presente demanda não se trata de causa complexa, havendo nos autos elementos suficientes para deslinde processual. Ao mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo porque estão presentes os requisitos (i) subjetivos, consumidor e fornecedor, (artigos 2o e 3o da Lei 8078/90) e (ii) objetivos, produto e serviço, (artigo 3o, §§ 1o e 2o, do mesmo diploma legal) da relação jurídica de direito material deduzida no processo, razão pela qual para o julgamento da causa, aplico o Código de Defesa do Consumidor. A questão posta em juízo consiste em saber se a apuração da fraude no medidor vinculado à unidade consumidora da Parte Autora obedeceu aos ditames legais sendo, portanto, legítima a cobrança dos valores a título de recuperação de consumo. Inicialmente…

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