Processo 0002763-31.2026.8.16.0037
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002763-31.2026.8.16.0037 Vistos, Trata-se de pedido de complementação da tutela de urgência apresentado por Josiane Ferreira da Silva Mansano, na petição de seq. 17.1 (págs. 256/260), instruída com novo atestado psiquiátrico (seq. 17.2, pág. 261) e cópia do parecer da perícia médica oficial do Município (seq. 17.3, pág. 262). Cuidam os autos, em sua origem, como já relatado alhures, de ação declaratória de nulidade de processo administrativo disciplinar c/c obrigação de fazer, tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face do Município de Campina Grande do Sul, na qual a autora — Agente da Guarda Civil Municipal desde 16/08/2006 — alega ser portadora de quadro clínico complexo, com cardiopatia diagnosticada desde 2015, sequelas ortopédicas decorrentes de fratura e cirurgia de cóccix realizada em 2024, asma e transtornos psiquiátricos persistentes desde 2013, tendo sofrido perseguição administrativa consubstanciada na recusa de atestados médicos, supressão de gratificações, lançamento de faltas injustificadas e instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) a partir do Memorando nº 149/2024-SMOPS, conforme amplamente narrado na petição inicial (seq. 1.1). Distribuídos os autos (seq. 4.1) e certificada a regularidade da gratuidade postulada (seq. 7.1), sobreveio a decisão liminar de seq. 9.1 (págs. 243/245), na qual este Juízo, em cognição sumária, deferiu o benefício da gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência para determinar (a) a imediata suspensão do PAD instaurado a partir do Memorando nº 149/2024-SMOPS, inclusive da audiência então designada para 19/06/2026, (b) a abstenção de aplicação de qualquer penalidade disciplinar ou medida restritiva de direitos, (c) o reconhecimento do afastamento médico psiquiátrico de 60 (sessenta) dias documentado no atestado de seq. 1.25, com manutenção da remuneração integral, (d) a vedação de novos descontos remuneratórios por faltas injustificadas enquanto vigentes os atestados médicos não reavaliados por junta oficial imparcial, sob (e) astreintes diárias de R$ 1.000,00, limitadas a 30 dias. A decisão foi cumprida quanto à expedição de citação eletrônica (seq. 11.1), intimação do Município (seq. 10) e ciência do Ministério Público (seq. 14.1), tendo a citação eletrônica sido confirmada em 29/06/2026 (seq. 18) — encontrando-se em curso o prazo de contestação. Sobrevém, então, em 29/06/2026, a petição de seq. 17.1, na qual a autora, com fundamento no art. 493 do CPC, comunica fato superveniente e postula a complementação da tutela de urgência. Sustenta que, em 02/06/2026, o médico psiquiatra Dr. Fernando Sielski, profissional assistente que a acompanha desde 2021, emitiu novo relatório recomendando seu afastamento integral pelo período mínimo de 90 (noventa) dias (atestado de seq. 17.2,), em razão do agravamento do quadro psiquiátrico. Aduz que tal atestado não foi juntado à exordial porque ainda dependia de manifestação da perícia médica oficial, a qual veio a ser realizada em 18/06/2026, ocasião em que a Administração Municipal, embora reconhecendo a incapacidade laborativa temporária, homologou o afastamento apenas pelo…
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