Processo 0002763-69.2023.8.27.2740

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002763-69.2023.8.27.2740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Tocantinópolis
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002763-69.2023.8.27.2740/TO AUTOR : LUCIMAR FERNANDES LIMA ARAUJO ADVOGADO(A) : GUSTAVO MELLO DOS SANTOS (OAB PR070218) SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum cível proposta por LUCIMAR FERNANDES LIMA ARAÚJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente a partir do dia 11 de março de 2023, data imediatamente subsequente à data de cessação do auxílio-doença anteriormente usufruído, sob o número 629.458.758-5.  Sustenta a demandante, em síntese, que no exercício de suas funções como servidora pública municipal efetiva, no cargo de monitora de creche, foi vítima de um grave acidente de trabalho típico nas dependências do seu local de prestação de serviços.  Afirma que o infortúnio acarretou lesões ortopédicas severas que se consolidaram em sequelas definitivas, as quais reduziram de maneira irreversível sua capacidade laborativa para o exercício de seu labor habitual.  Instruiu a exordial com farta documentação médica e previdenciária comprovando a fruição de lapsos de auxílio-doença e o processo administrativo de reabilitação profissional gerenciado pela autarquia ré. Em razão da natureza do debate e da necessidade de otimização procedimental, decisão proferida ao evento 19 chamou o processo à ordem para aplicar o rito especial estatuído em âmbito previdenciário, determinando de imediato a realização de exame técnico pericial antes mesmo do ato de citação. Essa providência encontra perfeito respaldo no fluxo delineado pelo artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, cuja observância visa dar celeridade à tutela jurisdicional que envolve benefícios decorrentes de incapacidade laboral e acidentes de trabalho, exigindo-se a análise fundamentada do dissenso pericial logo no início da lide. Regularmente intimada a manifestar-se acerca da fixação do rito e da formulação de quesitos, a parte autora manifestou expressa concordância com o fluxo processual adotado,  tendo apresentado oportunamente seu rol de perguntas direcionadas ao auxiliar do juízo.  A autarquia ré, por sua vez, apresentou quesitos genéricos e alegou a impossibilidade temporária de efetuar o depósito prévio dos honorários da perícia médica sob a justificativa de insuficiência na dotação orçamentária de sua rubrica setorial, requerendo a ampliação do prazo para o cumprimento do encargo, juntando documentos internos do órgão ministerial de vinculação. A despeito dos percalços orçamentários noticiados pela autarquia ré, a prova técnica pericial foi devidamente agendada e concretizada. O laudo pericial subscrito pela médica perita judicial, Dra. Joana Gabriela Rodrigues Lopes, foi regularmente coligido ao caderno processual (evento 63), oportunidade em que se franqueou às partes o contraditório exaustivo sobre as conclusões da auxiliar técnica. Os honorários periciais foram devidamente pagos (eventos 66/77). A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito com base na robustez das constatações periciais e documentais anexadas, apresentando concomitantemente suas razões em alegações finais por memoriais (evento 90). O réu, de outra banda, permaneceu em silêncio durante o prazo legal de manifestação, operando-se a preclusão temporal e a concordância tácita com os termos do laudo médico produzido sob o crivo judicial.  Instado a manifestar-se por força do interesse institucional envolvido, o Ministério Público ofertou substancioso parecer opinando pela total…

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