Processo 0002763-94.2025.8.17.3090

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002763-94.2025.8.17.3090
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – 1º GABINETE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002763-94.2025.8.17.3090 Juízo de Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Juiz Sentenciante: Dr. Marcelo Marques Cabral APELANTE: MUNICÍPIO DE PAULISTA Procuradora: Dra. Azenath Paula da Silva APELADO: PAROQUIA NOSSA SENHORA DOS PRAZERES Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 320, 321 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, I, TODOS DO CPC. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ E TEMA Nº 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL QUE PERMITE A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR DESDE QUE RESPEITADAS AS COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DE CADA ENTE FEDERADO. AUTONOMIA MUNICIPAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. Trata-se de Apelação Cível em face de sentença que, reconhecendo a aplicabilidade do art. 3º, da Resolução nº 547, do CNJ, por não satisfeita a emenda à inicial, nos termos dos artigos 320, 321 e seu parágrafo único, e 485, I, todos do CPC, indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Inconformado, o Município interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida violou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, devido processo legal e autonomia municipal, bem como o dever constitucional de arrecadação de tributos. Defende que a Resolução nº 547/2024 do CNJ foi interpretada de forma excessivamente restritiva, desconsiderando as peculiaridades da Fazenda Pública Municipal e o interesse público na recuperação do crédito tributário. Argumenta que a atividade de cobrança constitui função essencial à manutenção dos serviços públicos, não podendo ser obstada por formalidades desproporcionais. Afirma, ainda, que foram comprovadas medidas prévias de tentativa de regularização administrativa dos débitos, mediante edição de leis municipais de parcelamento e programas de refinanciamento (REFIS), amplamente divulgados nos meios de comunicação, o que demonstraria o cumprimento da exigência prevista no art. 3º, inciso I, da mencionada Resolução. Sustenta, também, que a dispensa do protesto das CDAs encontra amparo no inciso III do parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 547/2024, haja vista que o próprio imóvel objeto do IPTU foi indicado como garantia da execução, configurando hipótese de eficiência administrativa que afasta a necessidade de protesto. O apelante aduz, ademais, que o Município possui CADIN municipal próprio, o qual cumpre a finalidade de identificar contribuintes inadimplentes, sendo desnecessária a vinculação a cadastros estaduais ou federais, sob pena de violação à autonomia administrativa e legislativa municipal. Alega que a sentença também desconsiderou o valor da dívida exequenda, superior ao piso mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto na Resolução nº 547/2024, razão pela qual não se aplicaria o entendimento do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, que trata da extinção de execuções fiscais de baixo valor. Ao final, requer o provimento da apelação, com a reforma da sentença e o consequente prosseguimento da execução fiscal, ressaltando que a decisão recorrida ocasiona grave prejuízo ao erário e…

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