Processo 0002764-25.2014.8.22.0019
TJRO • Execução Fiscal
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Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 PROCESSO: 0002764-25.2014.8.22.0019 Classe : Execução Fiscal Assunto : Dívida Ativa (Execução Fiscal) EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FABIO DE SOUSA SANTOS, OAB nº RO5221, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: ELIANE MARIA XAVIER, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADOS DO EXECUTADO: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO770, THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724 VALOR DA CAUSA: R$ 7.272,30 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública em face da sentença que extinguiu a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, na Resolução CNJ no 547/2024 e no Tema 1.184 do STF, sob o argumento de ausência de interesse de agir, diante do baixo valor da CDA (inferior a R$ 10.000,00), exaurimento das medidas executivas e paralisação do feito por tempo superior a um ano. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, especialmente quanto: (a) à efetivação de penhora salarial e à existência de valores remanescentes depositados em conta judicial; e (b) à alegada possibilidade de reunião dos valores de outras execuções fiscais, que, somados, ultrapassariam o limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ no 547/2024. Alega, assim, que não seria caso de extinção da execução, requerendo a revogação da sentença. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juízo, ou para corrigir erro material. No caso em apreço, o feito tramita há mais de onze anos, tendo sido praticados atos de constrição bloqueios judiciais via Bacenjud/Sisbajud, Renajud, Serasajud, Infojud, e, inclusive, penhora de parte do salário da executada, restando, ao final, apenas um saldo remanescente em conta judicial. Importante destacar que a Resolução CNJ no 547/2024, editada em atenção ao Tema 1.184 do STF, estabeleceu, em seu art. 1o, a extinção das execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, quando não houver movimentação útil há mais de um ano, ou, ainda, que não sejam encontrados bens penhoráveis, exceto quando houver justificativa plausível a ser analisada pelo juízo. No presente feito, embora tenha havido bloqueio parcial de salário, a medida se mostrou inócua para satisfação integral do crédito. O valor originário da CDA é inferior ao limite estabelecido na resolução, e todo o conjunto probatório revela que as medidas constritivas exitosas foram limitadas, não existindo perspectiva de recuperação do crédito remanescente em prazo razoável. Ressalta-se, ainda, que a tramitação do feito foi por mais de uma década, evidenciando o caráter antieconômico e ineficaz da persecução judicial para a cobrança do débito. No tocante ao argumento de que a soma dos valores de outras execuções fiscais em face da mesma devedora afastaria a incidência da Resolução CNJ no 547/2024, constata-se dos autos que inexiste pedido expresso de reunião de execuções ou comprovação inequívoca de totalização dos valores no âmbito judicial, de modo a ultrapassar o patamar estabelecido. A mera existência de outras execuções, isoladas em autos próprios, sem unificação determinada pelo juízo, não impede a aplicação da norma. Assim, a controvérsia foi suficientemente enfrentada, considerando todas as provas e os fatos trazidos a julgamento, os quais foram…
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