Processo 0002764-29.2022.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 0002764-29.2022.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A APELADO: FRANCISCO DO SOCORRO TRINDADE FACANHA Advogado do(a) APELADO: RENAN REGO RIBEIRO - AP3796-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 77 - BLOCO A - DE 26/06/2026 A 02/07/2026 RELATÓRIO Banco do Brasil interpôs apelação cível em face de sentença proferida pelo juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Macapá que julgou parcialmente procedente para condenar o apelante ao pagamento do valor de R$ 540,57 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do saque (27/07/2018) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação Sustenta sua ilegitimidade passiva, pois não responde por supostas falhas na gestão ou correção dos saldos do PASEP. Acrescenta que a “a sentença é clara ao afirmar que houve a aplicação dos rendimentos corretos. Portanto, não há falha na prestação do serviço e, consequentemente, não há dever de indenizar”; que a “responsabilidade por eventuais diferenças de valores não pode ser imputada ao Apelante, que não detinha autonomia para alterar os critérios de correção monetária e juros definidos pela União, gestora do programa. A jurisprudência reconhece que, ausente a prova de falha na prestação do serviço, não há responsabilidade da instituição financeira”; que, “com o julgamento do Tema 1150 do STJ, ficou consignado que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP”; que a competência é da Justiça Federal. Requer o provimento para: “a) Reformar integralmente a r. sentença, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, afastando a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de qualquer valor, ante a ausência de ato ilícito e a contradição apontada; b) Por conseguinte, inverter integralmente os ônus de sucumbência, condenando o Apelado ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em percentual sobre o valor da causa. c) Subsidiariamente, caso mantida a condenação, que seja mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença, com base no art. 86, parágrafo único, do CPC”. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção da d. Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Eminentes Pares. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Eminentes Pares. O propósito recursal consiste em examinar a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e, como consequência, a remessa dos autos à Justiça Federal. Em decisão saneadora, a ilegitimidade passiva foi rejeitada. Confira-se: (...) Inicialmente, importante registrar que o Tema 1150 do STJ [RECURSO ESPECIAL 2020/0241969-7] foi julgado em 13.9.2023 e publicado no DJe em 21.9.2023, tendo a seguinte tese: “"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos…
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