Processo 0002764-68.2014.8.10.0048
TJMA • Apelação Cível
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Sexta Câmara Cível Sessão de julgamento virtual de 14 a 21 de maio de 2026 Apelação cível – Proc. n. 0002764-68.2014.8.10.0048 Referência: Proc. n. 0002764-68.2014.8.10.0048 – 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA Apelante: Emanuel José dos Santos Fonseca Advogados: Jose Roosevelt Pereira Bastos Filho (OAB/PI n. 4.525-A) e Katiane Cristina Viega Sanches (OAB/MA n. 9.631-A) Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/MA n. 10.348-A) e Wilson Sales Belchior (OAB/MA n. 11.099-A) Procuradoria Geral de Justiça: Procuradora Lize de Maria Brandão de Sá Costa Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (ACP N. 1998.01.1.016798-9/DF). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. NECESSÁRIA A CONTINUIDADE DO TRÂMITE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Emanuel José dos Santos Fonseca nos autos do cumprimento de sentença proposto em desfavor do Banco do Brasil S.A., ora apelado, autuada sob o n. 0002764-68.2014.8.10.0048, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA, julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva, sob o fundamento de que teria transcorrido o prazo quinquenal para o ajuizamento do cumprimento de sentença relativo aos expurgos inflacionários do Plano Verão. Insurgindo-se contra o decisum, o polo ativo interpôs apelação requerendo a reforma da sentença, defendendo a inaplicabilidade do reconhecimento da prescrição, diante da existência de causa interruptiva consubstanciada na ação cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público, além de que o prazo prescricional deve ser contado a partir do ajuizamento da referida ação de protesto, de modo que o cumprimento de sentença foi proposto dentro do prazo legal. A instituição bancária contra-arrazoou o recurso requerendo o desprovimento do apelo, reiterando a ocorrência da prescrição e a ausência de direito do autor. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram encaminhados, mediante sorteio, ao Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, que determinou a remessa à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ). Sob ID 23825844, a PGJ manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. Em razão da aposentadoria do Relator originário, o recurso foi redistribuído a este signatário. É o relatório. VOTO Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de…
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