Processo 0002764-71.2025.8.17.2640
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0002764-71.2025.8.17.2640 AUTOR(A): JOSE EDIPO DOS SANTOS TAVARES RÉU: BANCO BMG DESPACHO R. Hoje. Relativamente à especificação de provas, verifico que a parte AUTORA quedou-se inerte, operando-se a preclusão temporal quanto à faculdade de requerer novas provas. O BANCO RÉU, em sua manifestação, pugnou pelo depoimento pessoal do autor e indicou a existência de prova audiovisual da contratação. Indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese, a discussão gira em torno da quitação de um débito de cartão de crédito consignado e da persistência de descontos em benefício previdenciário. Tais fatos são comprováveis exclusivamente por meio de documentos (comprovantes de pagamento, faturas e extratos bancários/previdenciários), sendo a prova oral incapaz de suplantar ou alterar a realidade contábil já delineada nos autos. Quanto à prova audiovisual mencionada (vídeo da contratação), embora o réu tenha indicado um link de acesso externo (pág. 257), tal modalidade é precária e não garante a preservação da prova nos autos eletrônicos. Assim, determino que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito da mídia (arquivo de vídeo) via sistema PJe Mídias ou outro meio oficial disponibilizado por este Tribunal, sob pena de a prova não ser considerada no julgamento. Após o decurso do prazo acima, com ou sem o depósito da mídia, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo documental — após a vinda do vídeo — será suficiente para a formação do convencimento deste juízo. Ficam as partes cientes do teor do Acórdão de págs. 273/277, que negou provimento ao Agravo de Instrumento do réu, mantendo a suspensão dos descontos. Intimem-se. Cumpra-se. Garanhuns, data registrada no sistema. Bel. Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito
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