Processo 0002764-90.2018.8.27.2720

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002764-90.2018.8.27.2720
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0002764-90.2018.8.27.2720/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE : FABIO JUNIOR PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALBERTO LIMA FILGUEIRAS (OAB TO010001) ADVOGADO(A) : RICARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO008443) ADVOGADO(A) : MARCÍLIO GOMES DE SOUSA (OAB TO006493) RECORRIDO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. DESERÇÃO AFASTADA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA EM DUPLICIDADE NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta contra instituição financeira, na qual alegou a contratação de empréstimo consignado vinculado à folha de pagamento como servidor público municipal, a realização de descontos diretamente em conta corrente, a incidência de encargos e juros e a ocorrência de cobranças em duplicidade, decorrentes de descontos simultâneos em contracheque e em conta bancária. A Turma Recursal, inicialmente, não conheceu do recurso por deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo e da inexistência de pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, mas o recorrente apresentou Incidente de Uniformização de Interpretação e Jurisprudência, sustentando que já era beneficiário da justiça gratuita desde o primeiro grau, sem revogação posterior do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso interposto por beneficiário da justiça gratuita concedida em primeiro grau pode ser considerado deserto pela ausência de recolhimento do preparo e de renovação do pedido de gratuidade em sede recursal; (ii) estabelecer se a instituição financeira pode realizar descontos diretamente em conta corrente, na ausência de comprovação da cláusula contratual que autorize a alteração da forma de cobrança do empréstimo consignado; e (iii) determinar se os descontos realizados em conta corrente, sem prova de cobrança em duplicidade, negativação indevida ou circunstância excepcional, configuram repetição de indébito e dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça concedida em fase anterior do processo produz efeitos em todas as instâncias até decisão que a revogue, sendo desnecessária a renovação do pedido em sede recursal. 4. O entendimento uniformizado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins impõe o afastamento da deserção quando o recorrente já obteve a gratuidade da justiça na origem e não houve revogação do benefício. 5. O recorrente requereu e obteve a gratuidade da justiça perante o Juízo de origem, inexiste decisão posterior de revogação e, ao interpor o recurso, informou que deixava de recolher o preparo por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. 6. A ausência de prova de cobrança em duplicidade impede a repetição de indébito, pois os documentos demonstram apenas alteração da forma de cobrança, sem evidência de que a mesma parcela tenha sido simultaneamente descontada em folha de pagamento e debitada em conta corrente. 7. A…

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