Processo 0002765-33.2024.8.08.0024
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0002765-33.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ANDERSON DOS SANTOS MEDINA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): DES. HELIMAR PINTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002765-33.2024.8.08.0024 APELANTE: ANDERSON DOS SANTOS MEDINA Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL ELER ROSSOW - ES11896-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A, DA LEI 11.340/2006. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Criminal interposta por Anderson dos Santos Medina em face da sentença por meio da qual fora condenado a pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 24-A, da Lei 11.340/2006. Segundo a denúncia, o réu permaneceu no imóvel familiar e aproximou-se da vítima, descumprindo medidas protetivas de urgência de afastamento e limite de 500 metros deferidas nos autos de nº 5048903-70.2024.8.08.0024. A defesa requer a absolvição sustentando ausência de dolo, fragilidade probatória e atipicidade material da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório demonstra a materialidade e a autoria do crime de descumprimento de medida protetiva; (ii) determinar se a crença na revogação da medida judicial por informação de terceiro afasta o dolo da conduta; e (iii) estabelecer se o caráter formal do delito impede o reconhecimento de atipicidade material por baixa relevância ou ausência de agressão física. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitivas encontram amparo no Boletim Unificado e nos depoimentos coerentes da vítima colhidos nas esferas policial e judicial. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico ou na clandestinidade, conforme orienta o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. O réu admitiu, em interrogatório, a ciência prévia sobre a vigência das medidas protetivas de urgência. A justificativa de que a genitora informou a revogação das medidas não prospera, pois o tipo penal do art. 24-A, da Lei 11.340/2006, exige apenas a consciência da ordem judicial e a vontade de descumpri-la. A expectativa subjetiva do agente ou a confiança em informações de terceiros carecem de poder para excluir a ilicitude quando a decisão judicial permanece válida e eficaz. O crime de descumprimento de medida protetiva ostenta natureza formal e de mera conduta, consumando-se com a desobediência voluntária da ordem, independentemente da ocorrência de agressão ou da intensidade do contato. A norma tutela a administração da justiça e a autoridade das decisões judiciais, o que torna a conduta materialmente típica mesmo diante da alegada baixa relevância penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A palavra da vítima assume especial valor probatório nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica quando corroborada pelos…
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