Processo 0002765-43.2026.8.17.2730
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0002765-43.2026.8.17.2730 AUTOR(A): B. V. S. RÉU: J. R. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 245084955, conforme transcrito abaixo: " Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo B. V. S. em face de J. R. D. S., tendo aduzido os fatos e fundamentos jurídicos constantes da petição inicial, a qual se fez acompanhar de documentos. Aduz a parte requerente em síntese que “As partes firmaram em 12/12/2025, contrato para financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, n. 0000056857990 (doc. 07), oriundo da proposta de nº 13812699, por meio do qual o banco demandante concedeu crédito no valor de 63.005,34 ao (à) demandado (a), que, em contrapartida, obrigou-se ao pagamento de 48 parcelas fixas mensais de R$ 2.008,31, com vencimento no dia 12 de cada mês. Ainda, esclarece o banco autor que o contrato de nº 0000056857990, foi gerado única e exclusivamente após a aceitação da proposta enviada ao banco autor, qual seja a de nº 13812699. Com efeito, em garantia às obrigações assumidas, o (a) fiduciante transferiu ao credor fiduciário, em alienação fiduciária, o(s) bem(ns) abaixo discriminado(s): MARCA: JEEP TIPO: CAMIONETA, MODELO: RENEGADE LNGTD AT, CHASSI: 98861112XMK435369, COR: CINZA, ANO: 2021, PLACA: RTA1B47, RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX. Sucedeu que, a partir de 12/04/2026, o (a) demandado (a) interrompeu o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, incorrendo em mora desde então, motivo pelo qual foi devidamente notificado (doc. 09) para regularização da sua situação, o que jamais se efetivou. Atualmente, o débito do (a) réu (ré) perfaz o montante total de R$ 90.728,92 (Noventa Mil, Setecentos e Vinte e Oito Reais e Noventa e Dois Centavos), correspondente ao principal e acessório das parcelas vencidas e vincendas (cf. demonstrativo anexo – doc. 11), uma vez que a teor do que prevê o art. 2º, §3º do DL 911/19696, bem como a cláusula 8ª da CCB que instrui a exordial, o não pagamento da parcela mensal implica no vencimento antecipado da integralidade da dívida.” Diante disso, pugnou pela busca e apreensão do bem, com posterior procedência do pedido. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, o devedor será constituído em mora mediante notificação recebida em seu endereço, por meio de carta com aviso de recebimento. No caso dos autos, o AR retornou com a informação "não procurado", não tendo se formalizado os requisitos da lei para a constituição em mora. Nessa hipótese, não foi suprida a exigência legal, especialmente porque não se sabe sequer se houve tentativa de entrega da carta no endereço informado pelo devedor..Nesse sentido são as ementas dos seguintes julgados: *AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Cédula de Crédito Bancário. Alienação fiduciária. Veículo automotor. Liminar deferida e cumprida. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO do requerido, que pugna pela extinção do processo, por vício na comprovação da constituição do devedor em mora. EXAME: Ausência de documento essencial apto a comprovar a mora do demandado, haja vista a devolução do "AR" pelo Correio com a informação "não procurado". Comprovação da mora, mediante o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no…
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