Processo 0002765-44.2022.8.16.0068
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3905-6171 - Celular: (46) 99933-6518 - E-mail: CHO-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos n. 0002765-44.2022.8.16.0068 Autos n.: 0002765-44.2022.8.16.0068 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 05/09/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ADILSON DE ANDRADE ANTUNES Réu(s): CLEITON FERNANDES Vistos os autos para sentença. 1. DO RELATÓRIO A parte apenada CLEITON FERNANDES foi condenada à pena de multa de 10 (dez) dias-multa, com o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (Movimento n. 109.1), totalizando R$ 430,23 (quatrocentos e trinta reais e vinte e três centavos) (Movimento n. 165.1). Deu-se vista dos autos ao Ministério Público (Movimento n. 189), que se manifestou no sentido da extinção da punibilidade pelo indulto (Movimento n. 191.1). Vieram-me os autos conclusos, em 18.6.2026, a 1h06 (Movimento n. 193). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da extinção da punibilidade 2.1.1. O introito pertinente A anistia, a graça e o indulto (art. 5°, inc. XLIII, da Constituição da República Federativa do Brasil) são formas de clemência, indulgência ou perdão estatais e que possuem origens alheias ao Poder Judiciário, pois a anistia advém do Poder Legislativo, enquanto que a graça e o indulto provêm do Poder Executivo, mas todos os institutos consubstanciam, em regra, causas de extinção da punibilidade (art. 107, inc. II, do Código Penal). Nesse sentido, a anistia é uma forma de exclusão, por lei ordinária do Congresso Nacional (arts. 21, inc. XVII, e 48, inc. VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil), com efeitos retroativos, de um ou mais fatos criminosos do campo de incidência do Direito Penal, consubstanciando, portanto, uma forma de descriminalização anômala, em razão, sobretudo, de questões humanitárias, mas, também, de política criminal, tendo por consequência a extinção da pena (arts. 742 do Código de Processo Penal; e 187 da Lei de Execução Penal) e, também, dos demais efeitos da sentença penal condenatória. A anistia abrange fatos, e não pessoas determinadas. A anistia pode ser: [a] anistia incondicionada, quando não forem impostas condições específicas ao réu ou ao condenado; ou [b] anistia condicionada, quando forem impostas condições específicas ao réu ou ao condenado. Além disso, a anistia também pode ser: [a] anistia própria, que é aquela concedida antes do trânsito em julgado; ou [b] anistia imprópria, que é aquela concedida depois do trânsito em julgado. Por sua vez, a graça (também chamada de indulto individual) é uma forma de benevolência, feita por decreto do Presidente da República (art. 84, inc. XII, da Constituição da República Federativa do Brasil), mediante provocação (arts. 734 do Código de Processo Penal; e 188 da Lei de Execução Penal), em razão de questões humanitárias, tendo por consequência a redução, a comutação ou a extinção da pena (arts. 738 do Código de Processo Penal; e 192 da Lei de Execução Penal) ou da medida de segurança (Tema n. 371 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), ficando mantidos, porém, os demais efeitos da sentença penal condenatória (enunciado n. 631 da Súmula do Superior Tribunal de…
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