Processo 0002765-53.2014.8.14.0012

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002765-53.2014.8.14.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cametá
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

0002765-53.2014.8.14.0012 [Concessão] AUTOR: LAIMERTON DOS SANTOS ALVES REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA I. RELATÓRIO. O autor Laimerton dos Santos Alves ajuizou a presente ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT em face de Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, pleiteando o pagamento complementar de indenização securitária. Sustenta que sofreu grave acidente de motocicleta em 20/05/2010 enquanto trabalhava como mototaxista, o qual teria lhe causado debilidade permanente em membro inferior esquerdo. Informa que, apesar da gravidade das lesões, recebeu administrativamente apenas a quantia de R$ 1.687,50 em 25/08/2010, razão pela qual requer o pagamento da diferença até o limite legal, totalizando a pretensão no montante de R$ 11.812,50. Inicialmente proposta perante o Juizado Especial de Acidentes de Trânsito de Belém, a competência territorial foi declinada de ofício, com a remessa dos autos a esta Comarca de Cametá. Devidamente citada, a seguradora ré ofereceu contestação, arguindo preliminares de carência de interesse de agir e inépcia da petição inicial por ausência de laudo oficial, enquanto, no mérito, defendeu a regularidade do pagamento administrativo realizado de forma proporcional à extensão da lesão. Realizada audiência de instrução e conciliação, houve colheita do depoimento pessoal do autor. Posteriormente, determinou-se a realização de perícia médica judicial, cujo laudo técnico foi acostado aos autos concluindo pela inexistência de invalidez permanente ou sequela funcional. O autor apresentou impugnação ao laudo, ao passo que a ré pugnou pela homologação e improcedência do pedido. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Rejeição das Preliminares de Defesa. A preliminar de carência de interesse de agir por quitação administrativa deve ser afastada. O recebimento parcial de valores a título de seguro DPVAT na esfera administrativa não retira da parte autora o interesse de agir em juízo para pleitear a complementação da indenização que entende devida. A quitação operada administrativamente diz respeito exclusivamente aos valores efetivamente recebidos, não gerando quitação ampla em relação a eventuais diferenças que a vítima de acidente de trânsito pretenda discutir no âmbito do Poder Judiciário. Da mesma forma, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial fundada na suposta ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Constata-se que a petição inicial foi instruída com o boletim de ocorrência policial e laudos médicos contemporâneos ao sinistro, elementos suficientes para subsidiar a lide e viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. Ademais, a aferição precisa da existência e do grau de eventual invalidez constitui matéria de mérito, devendo ser solucionada pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial. II.2. Análise de Mérito e Prevalência do Laudo Pericial Judicial. No mérito, impõe-se esclarecer que o acidente automobilístico ocorreu em 20/05/2010, período em que já se encontravam em vigor as alterações inseridas na Lei 6.194/1974 pela Lei 11.945/2009. Nos termos da legislação aplicável, a indenização decorrente de invalidez permanente do seguro obrigatório DPVAT exige a comprovação efetiva da incapacidade e a sua devida quantificação proporcional ao grau da perda anatômica ou funcional sofrida pela vítima. A perícia médica judicial foi conclusiva ao afastar a existência de qualquer invalidez ou debilidade…

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