Processo 0002765-79.2020.8.13.0009
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Vara Única da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 0002765-79.2020.8.13.0009 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ELIZETE RODRIGUES GUIMARAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, ELIZETE RODRIGUES GUIMARÃES e LARISSA PEREIRA GONÇALVES, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Narra a denúncia que, em 09 de abril de 2020, na cidade de Crisólita/MG, o denunciado Daniel Pereira de Oliveira teria adquirido drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar e que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, as denunciadas Elizete Rodrigues Guimarães e Larissa Pereira Gonçalves teriam adquirido, transportado e trazido consigo, até aquele município, substâncias entorpecentes. Segundo a acusação, Daniel, por meio das corrés, teria adquirido, na cidade de Pavão/MG, 146 (cento e quarenta e seis) buchas de maconha e 148 (cento e quarenta e oito) pedras de crack destinadas à comercialização em Crisólita/MG, sendo as acusadas interceptadas pela Polícia Militar quando transportavam a carga. Os acusados apresentaram defesa preliminar (ID XXX.XXX.XXX-XX, ff. 19 e 30). Sobreveio o recebimento da denúncia em 10 de agosto de 2020 (ID XXX.XXX.XXX-XX, ff. 37 / 40). Encerrada a instrução, foi proferida sentença condenatória, contra a qual a Defesa interpôs apelação. Ao apreciar o recurso, o Egrégio TJMG declarou a nulidade da sentença, em razão da indisponibilidade da gravação de parte da audiência de instrução. Retornados os autos à origem, foi designada nova audiência de instrução e julgamento. Em audiência, foram ouvidos os policiais militares Alzemir Vieira da Mota e Gustavo Gomes de Matos seguindo-se o interrogatório dos três acusados (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram, tendo sido declarada encerrada a instrução. Em memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação de Larissa Pereira Gonçalves nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, requerendo, de outro lado, a absolvição de Daniel Pereira de Oliveira e de Elizete Rodrigues Guimarães. A Defesa, por sua vez, manifestou concordância com o pleito absolutório em favor de Daniel e Elizete e, quanto a Larissa, requereu a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06 ou o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da mesma lei, em seu grau máximo, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena-base no mínimo legal, regime mais brando e substituição por penas restritivas de direitos (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo de Constatação Preliminar, bem como pelo Laudo Toxicológico Definitivo, que atestou a natureza das substâncias apreendidas, identificadas como maconha, acondicionada em 146 (cento e quarenta e seis) buchas, com peso líquido de 48,20g,…
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