Processo 0002766-04.2025.8.27.2724

TJTO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0002766-04.2025.8.27.2724
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Itaguatins
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0002766-04.2025.8.27.2724/TO RÉU : NIVALDO MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ELAINE FARIAS SOUZA (OAB MA026588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Ação de Alimentos   CUMULADA COM GUARDA UNILATERAL  proposta por  VICTOR HUGO RAMOS DE SOUZA , menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora,  FABIA RAMOS LIMA , em desfavor de  NIVALDO MOREIRA DE SOUZA . Em decisão liminar (Evento 5), este juízo fixou alimentos provisórios em 30% do salário mínimo e deferiu a guarda provisória unilateral à genitora, designando audiência de conciliação. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Evento 10), na qual anuiu com o valor dos alimentos provisórios, mas opôs-se firmemente ao pedido de guarda unilateral, requerendo a fixação da guarda na modalidade compartilhada, a fim de participar ativamente da vida e do desenvolvimento do filho. Realizada audiência de conciliação ( evento 29, TERMOAUD1 ), as partes celebraram acordo quanto aos alimentos, fixando-os no patamar de 30,8% do salário mínimo vigente. No entanto, não houve consenso sobre a modalidade da guarda, que remanesceu como ponto controvertido. Instado a se manifestar, o Ministério Público ( evento 34, PAREC1 ) opinou pela homologação do acordo de alimentos e, quanto à guarda, pugnou pelo prosseguimento do feito com a realização de estudo social para melhor elucidação dos fatos. É o relatório. Decido. 1. Do Acordo de Alimentos HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de alimentos celebrado entre as partes na audiência de conciliação (Evento 29), nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC. O genitor, NIVALDO MOREIRA DE SOUZA , pagará ao filho, VICTOR HUGO RAMOS DE SOUZA , pensão alimentícia no valor correspondente a 30,8% (trinta vírgula oito por cento) do salário mínimo vigente , a ser depositado até o dia 01 de cada mês na conta de titularidade da genitora, conforme dados já informados nos autos. Sem custas e honorários quanto a este ponto, em razão da autocomposição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o que se refere ao pedido de alimentos. 2. Da Guarda Provisória e da Instrução Processual A controvérsia remanescente cinge-se à definição da guarda. Enquanto a genitora pleiteia a modalidade unilateral, o genitor requer o compartilhamento. A legislação vigente (art. 1.584, § 2º, do Código Civil) estabelece a guarda compartilhada como regra, por atender de forma mais eficaz ao princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF), garantindo a ambos os pais a responsabilidade conjunta e a participação nas decisões sobre a vida dos filhos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a existência de animosidade entre os genitores, por si só, não é fundamento para afastar a regra do compartilhamento. Contudo, no caso em tela, a genitora alega que o convívio com o núcleo paterno apresenta riscos à integridade psicológica do infante, em razão de suposta hostilidade da companheira do genitor. Tais alegações, se comprovadas, podem caracterizar situação excepcional que desaconselha a guarda compartilhada. Dessa forma, em linha com o parecer ministerial e prezando por uma decisão segura, a realização de estudo psicossocial é medida que se impõe para avaliar a dinâmica familiar e verificar qual arranjo de guarda melhor atenderá aos interesses do menor. Ante o exposto: a) MANTENHO , por ora, a guarda provisória unilateral em favor da…

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