Processo 0002766-18.2025.5.07.0038
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0002766-18.2025.5.07.0038 RECLAMANTE: IARA FERREIRA PONTES RECLAMADO: PLURALMED GESTAO HOSPITALAR S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 271896d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em razão do exposto, consoante critérios fixados na fundamentação, que integram a presente para todos os efeitos legais, nos autos da ação trabalhista de nº 0002766-18.2025.5.07.0038, proposta por IARA FERREIRA PONTES contra PLURALMED GESTAO HOSPITALAR S.A., SCALAMED SOLUCOES EM SAUDE S.A., CENTRO DE PESQUISAS EM DOENCAS HEPATO RENAIS DO CEARA e MUNICIPIO DE FRECHEIRINHA, DECIDO, rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, conforme art. 487, I, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, para: I) DETERMINAR à reclamada CENTRO DE PESQUISAS EM DOENCAS HEPATO RENAIS DO CEARA que entregue à parte autora as guias de TRCT e de seguro-desemprego que a habilitem à percepção deste benefício, tudo na forma da fundamentação; II) CONDENAR solidariamente a primeira, segunda e terceira rés e subsidiariamente o Município de Frecherinha ao pagamento de: a) verbas rescisórias da dispensa sem justa causa, quais sejam: saldo de salário (30 dias), aviso prévio indenizado (36 dias), 13º salário proporcional (6/12), férias proporcionais (3/12) + 1/3, férias vencidas simples + 1/3 (2024/2025), além das projeção do aviso prévio indenizado no 13º salário proporcional e nas férias proporcionais + 1/3; b) salários dos meses de dezembro de 2024, maio e junho de 2025; c) multa do art. 477, §8º, da CLT; d) multa do art 467 da CLT; e) depósito de 40% do FGTS; f) diferenças salariais; g) adicional de insalubridade; h) adicional noturno; i) reflexos das parcelas de natureza salarial objeto desta condenação (salvo OJ 195 da SBDI-1 do TST )em FGTS + 40%, tudo na forma da fundamentação; III) CONDENAR as partes reciprocamente a pagar honorários sucumbenciais ao patrono da parte contrária, conforme fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Sobre os valores objeto de condenação incidem juros e correção monetária, na forma da lei, observando-se os critérios fixados na fundamentação. Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte da parte Reclamante (OJ 363 da SDI-I do C. TST). O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência, tendo em vista a Lei 12.350/10 que acrescentou o Art. 12-A à Lei 7.713/88 e Ato Declaratório 01/09 PGFN. Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês - art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, do C. TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da parte empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, sentença publicada de forma líquida, cujos cálculos de liquidação integram a presente sentença como se nela estivessem transcritos, sendo os valores indicados na petição inicial mera…
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