Processo 0002767-02.2026.5.10.0000

TRT10 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002767-02.2026.5.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO MSCiv 0002767-02.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: MARIA GORETTI DE CASTRO SAMPAIO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 633b823 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato emanado de juiz da MM. 4ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que, nos autos da execução nº 0000526-92.2016.5.10.0004, indeferiu pedido de tutela de urgência, mantendo, por ora, ordem de penhora no importe de 30%. Em sede liminar, a impetrante sustenta a ilegalidade do ato impugnado e requer a suspensão da execução e dos descontos em folha de pagamento. Defende, em síntese, a nulidade da citação por edital realizada no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por ausência de prévio esgotamento dos meios de localização. É o relato necessário. Eis o teor da decisão hostilizada: "Trata-se de Exceção de Pré-executividade (ID 9495e5e) oposta pela sócia executada, MARIA GORETTI DE CASTRO SAMPAIO, com pedido de tutela provisória de urgência. Em apertada síntese, a excipiente pugna pela imediata suspensão dos descontos em sua folha de pagamento junto ao IPREV-DF, correspondentes à penhora de 30% de seus vencimentos. Subsidiariamente, requer a redução da penhora para o patamar de 10%. Como causa de pedir, alega a nulidade absoluta de sua citação por edital no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e sustenta que a constrição, mormente por já sofrer penhora em outro processo trabalhista (0000300-96.2017.5.10.0022), compromete o mínimo existencial para a sua sobrevivência e de sua família. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho), exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando os autos, constata-se que o pedido liminar não comporta deferimento.  A mitigação da impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria para o pagamento de créditos trabalhistas — que possuem nítida natureza alimentar — é amplamente aceita pela jurisprudência pátria, com fulcro na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC. A fixação de penhora no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos é considerada, em regra, razoável e proporcional para equilibrar a satisfação do crédito do exequente e a dignidade do devedor. Para que esse percentual seja afastado ou reduzido sob o argumento de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, é ônus inafastável do devedor demonstrar, de forma objetiva, documental e irrefutável, que a constrição inviabiliza o seu sustento. Ocorre que, no caso em tela, a excipiente limitou-se a lançar alegações genéricas em sua petição. A executada não carreou aos autos absolutamente nenhuma prova documental de suas despesas habituais que corrobore o alegado prejuízo à sua subsistência e de sua família. Não foram juntados comprovantes de gastos essenciais básicos, tais como moradia, alimentação, saúde (medicamentos, plano de saúde), energia elétrica, água, ou qualquer demonstrativo financeiro que comprove que o saldo remanescente de…

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