Processo 0002767-06.2026.8.27.2707

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002767-06.2026.8.27.2707
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Araguatins
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002767-06.2026.8.27.2707/TO AUTOR : LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : GERALDO EDSON CORDIER POMPA (OAB BA044150) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais  ajuizada por  LUÍS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA  em face de  META PLATFORMS, INC. (FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.) .  Dispensado o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, convém destacar que, para o deferimento da tutela de urgência, afigura-se indispensável, no caso concreto, a apreciação dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a  probabilidade do direito , conjugado com o  perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , e, por fim, que a medida pretendida, caso concedida, seja passível de  reversão  (§ 3º). A probabilidade do direito é aquela sobre a qual, mediante cognição sumária, infere-se que possua maior grau de possibilidade de confirmação diante das alegações e provas já produzidas. Em relação à  probabilidade do direito , Luiz Guilherme Marinoni [1]  ensina: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O Juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. Assim, a probabilidade do direito obedece a critério subjetivo, ou seja, juízo único exercido pelo juiz, que depende somente da visão e da compreensão que tem do caso concreto. Já o  perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo  deve, ao contrário, ser demonstrado com fatos e circunstâncias, sendo basicamente alusões ao perigo de dano. Ainda nas palavras de MARINONI [2] : “A fim de caracte­ rizar a urgência capaz de justificara concessão  de tutela provisória, o legislador falou em  "perigo de dano" (provavelmente querendo se  referir à tutela antecipada) e"risco ao resultado  útil do processo" (provavelmente querendo  se referir à tutela cautelar). Andou mal nas  duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o  direito não merece tutela tão somente diante  do dano. O próprio Código admite a existência  de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter  disciplinado o direito à tutela inibitória e   direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em Perigo de dano e recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”). Em Segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger O processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco…

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