Processo 0002767-29.2025.8.27.2743
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0002767-29.2025.8.27.2743/TO AUTOR : TALITA DA SILVA ARAÚJO ADVOGADO(A) : GREYCIANE SANTOS DE ASSIS CARVALHO (OAB TO007122) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável. DECIDO. Não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, tampouco é o caso de julgamento parcial do mérito na forma do artigo 356, ou de julgamento nas hipóteses previstas no art. 354, ambos do mesmo instituto processual. Por isso, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). I - Das questões processuais pendentes (Preliminares) 1. Da litispendência e coisa julgada Na contestação, o INSS apontou que a parte autora ingressou anteriormente com as ações nº 1010321-07.2023.4.01.4301, junto ao Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO e à 2ª Relatoria da 19ª Turma 4.0 Adjunta à Turma Recursal do Tocantins/TRF1, requerendo benefício de aposentadoria por idade rural, e nº 1016196-04.2021.4.01.9999 (correspondente ao processo nº 0002152-38.2020.8.27.2703 no eproc), referente ao benefício de salário-maternidade rural, alegando a ocorrência de litispendência e coisa julgada. Contudo, no caso, observo que não está caracterizada a litispendência e, tampouco, a coisa julgada. Explico. Compulsando o sistema PJe, verifica-se que o processo nº 1010321-07.2023.4.01.4301 refere-se a pedido de aposentadoria por idade rural, o qual foi julgado improcedente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Já o processo nº 1016196-04.2021.4.01.9999, correspondente ao nº 0002152-38.2020.8.27.2703 no eproc, foi ajuizado em razão do nascimento da criança ANA LAURA MARTINS DA SILVA, com DER em 19/07/2018, e foi extinto sem resolução do mérito, não havendo, portanto, formação de coisa julgada material. Em contrapartida, o presente feito refere-se ao benefício de salário-maternidade rural, NB 235.672.637-8, requerido em razão do nascimento da criança Antony Gabriel Martins da Silva, com DER em 08/12/2024. Como se sabe, nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC, a configuração de litispendência ou de coisa julgada exige a presença da tríplice identidade — partes, pedido e causa de pedir. Em relação à ação de aposentadoria por idade rural, embora haja identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são manifestamente distintos dos discutidos na presente demanda. Quanto à ação de salário-maternidade rural, além de ter sido extinta sem resolução do mérito, o benefício anteriormente pleiteado decorreu do nascimento de outra criança, ao passo que a presente ação tem por fundamento o nascimento de ANTONY GABRIEL MARTINS DA SILVA, ocorrido em 08/12/2024, circunstância que afasta a identidade da causa de pedir. A sentença terminativa produz, quando muito, coisa julgada formal, restrita ao próprio processo em que foi proferida, não obstando a repropositura da demanda, conforme expressamente autoriza o art. 486 do CPC. De igual modo, não há que se falar em litispendência, pois os processos anteriores não mais se encontram em tramitação, sendo pressuposto lógico da litispendência a contemporaneidade entre as ações. Assim, inexistindo decisão de mérito apta a impedir o exame da presente demanda e tampouco demanda pendente com identidade tríplice, rejeito as preliminares arguidas. II - Das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova…
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