Processo 0002767-29.2026.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002767-29.2026.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Adilson Luiz Funez
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ MSCiv 0002767-29.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: AMARILDO CHIQUETI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4efc8aa proferido nos autos. Com o fito de facilitar a compreensão das remissões feitas na presente decisão, haja vista a tramitação do processo no sistema PJe, observo que a numeração dos documentos referidos é obtida por meio da conversão do processo para o formato PDF, em ordem crescente. Vistos etc. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AMARILDO CHIQUETI contra ato do MM.  JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO/PR nos autos ATOrd 0001506-53.2025.5.09.0068. 2. Litisconsorte Verifico que o impetrante não indica na inicial a litisconsorte e seu respectivo endereço, requisito necessário à propositura da ação, conforme dispõem o parágrafo único do art. 115 do CPC, o inciso II do art. 319 do mesmo diploma legal e o art. 10 da Lei 12.016/2009. A formalidade também é discriminada no §2º do art. 160 do Regimento Interno deste Regional: "§ 2º - Sempre que o mandado de segurança envolva relação litigiosa trabalhista, deverá ser processado com ciência dos litisconsortes, por despacho do relator, devendo o impetrante fornecer, com a petição inicial, tantas cópias quantos forem os litisconsortes; a petição inicial deverá conter a qualificação completa, com respectivos endereços atualizados dos litisconsortes" (destaquei). A peça exordial como apresentada, portanto, não atende às exigências legais. 3. Classificação dos documentos Constato, ainda, que o impetrante não traz a correta classificação dos documentos acostados à inicial. Dispõem os artigos 12 e 13 da Resolução CSJT 185/2017: "Art. 12. Ato do presidente do CSJT definirá o tamanho máximo dos arquivos e extensões suportadas pelo PJe. § 1º O PJe deve dispor de funcionalidade que permita o uso exclusivo de documento digital que utilize linguagem padronizada de marcação genérica, garantindo-se, de todo modo, a faculdade do peticionamento inicial e incidental mediante juntada de arquivo eletrônico portable document format (.pdf) padrão ISO-19005 (PDF/A), sempre com a identificação do tipo de petição a que se refere, a indicação do Juízo a que é dirigida, nomes e prenomes das partes e número do processo. § 2º (Revogado pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019) § 3º O agrupamento de documentos em um mesmo arquivo eletrônico portable document format (.pdf) sempre deverá corresponder a documentos de mesmo tipo, com classificação disponível no PJe. § 4º Autoriza-se o uso do tipo “documento diverso” apenas para agrupamento de documentos que não contenham tipo de documento específico no PJe. § 5º Nas hipóteses dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, sempre haverá o preenchimento do campo “descrição”, identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo. Art. 13. Os usuários externos poderão juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral atividade probatória, observado o art. 12 desta Resolução e demais atos normativos referentes à matéria. § 1º Os arquivos juntados aos autos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos…

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