Processo 0002767-47.2025.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0002767-47.2025.8.27.2737/TO AUTOR : POLIANA MENDES DE ARAÚJO ADVOGADO(A) : SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824) RÉU : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS proposta por POLIANA MENDES DE ARAUJO em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Alega a requerente ter sido surpreendido ao ter seu CPF inscrito nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA pela requerida por um suposto débito no valor de R$ 191,07, inscrito em 19/12/2024. Afirma não possuir qualquer vinculo com a requerida. Ao final requer: II) A total procedência da ação, declarando inexistente a relação jurídica entre da parte autora e a parte ré e o cancelamento do débito no valor de R$ 191,07 e consequentemente com a baixa do nome das restrições juntos aos órgãos de proteção ao crédito; III) A condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados da parte autora, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, de R$ 10.000,00 (dez mil reais); IV) A citação da parte ré no endereço descrito no preâmbulo desta peça para, querendo, responder os termos da presente Ação, dentro do prazo legal, sob pena de revelia, apresentando cópia do contrato objeto da lide bem como todos os documentos utilizados para a assinatura deste. Junto com a inicial vieram os documentos de evento 01. Audiência de conciliação inexitosa no evento 28. Devidamente citada à requerida apresentou contestação no evento 34 onde defende a negativação, pois decorreu de contrato firmado entre as partes, no mérito pugnou pela improcedência da demanda. Réplica à contestação no evento 40. Decisão saneadora no evento 50. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito. 2. MERITO Cinge-se a controvérsia em determinar se a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição de crédito foi feita indevidamente, a ensejar indenização por danos morais. De se pontuar, desde logo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, eis que se trata de uma relação de consumo de acordo com os artigos 2° e 3°: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [..] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] A inversão do ônus da prova fundamentasse na hipossuficiência do consumidor, plano econômico ou jurídico, principalmente processual, porque é comum os consumidores não terem acesso a dados que comprovem seus direitos, mas os fornecedores têm todos os elementos necessários para produzir a prova ao seu alcance. Assim sendo, em razão da verossimilhança das alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova faz-se pertinente, não eximindo a parte…
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