Processo 0002767-64.2025.8.17.8221

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002767-64.2025.8.17.8221
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0002767-64.2025.8.17.8221 DEMANDANTE: TAYZA DE CASSIA MARIA DOS SANTOS DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95, por TAYZA DE CASSIA MARIA DOS SANTOS contra NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, todos devidamente qualificados nos autos. I – Relatório: A demandante alega, em síntese, que no dia 13 de outubro de 2025, uma oscilação na rede de energia elétrica fornecida pela demandada causou danos irreparáveis em seu aparelho de televisão. Afirma que a solicitação de ressarcimento administrativo foi indevidamente negada. Requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais. Em sua defesa (Id. 235094599), a demandada arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial por necessidade de prova pericial. No mérito, sustentou a ausência de nexo de causalidade, afirmando que não houve registro de qualquer perturbação em sua rede na data e local informados. Impugnou os laudos apresentados pela autora por serem unilaterais e desprovidos de rigor técnico. Defendeu a inexistência de dano moral indenizável e se opôs à inversão do ônus da prova. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. A preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia técnica não deve prosperar, pois, analisando os elementos acostados aos autos, entendo não ser necessária a produção de prova pericial. A presente demanda não se trata de causa complexa, havendo nos autos elementos suficientes para deslinde processual. Ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). A demandada, concessionária de serviço público, responde de forma objetiva pelos danos que causar aos seus consumidores, conforme art. 14 do CDC. Para que se configure o dever de indenizar, é necessária a presença da conduta (a falha no serviço), do dano e do nexo de causalidade entre eles. O dano é incontroverso, consistindo na queima do aparelho de televisão da autora. A controvérsia reside na existência da falha no serviço (a oscilação de energia) e, consequentemente, no nexo causal com o dano. A autora apresentou dois laudos técnicos de assistências especializadas (Id. 226494319), os quais atestam de forma explícita que o aparelho sofreu um "curto-circuito da rede elétrica, levando à queima das peças". Tais documentos, emitidos por profissionais da área, constituem prova idônea e conferem verossimilhança às alegações autorais. Embora produzidos unilateralmente, são os meios de prova que estão ao alcance do consumidor para demonstrar a natureza do defeito em seu equipamento. Por outro lado, a ré se limita a apresentar telas de seu sistema interno para afirmar que não houve…

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