Processo 0002767-69.2024.8.16.0124

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002767-69.2024.8.16.0124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Palmeira
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0002767-69.2024.8.16.0124 Processo:   0002767-69.2024.8.16.0124 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$36.829,02 Autor(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS Réu(s):   MAICON CEZAR FRANCO SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de pedido condenatório de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA – SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA em face de MAICON CEZAR FRANCO. A parte autora narrou ter celebrado com o requerido cédula de crédito bancário por meio eletrônico, mediante a qual lhe disponibilizou empréstimo no valor de R$ 26.800,00, a ser quitado em 32 parcelas mensais. Alegou que o requerido deixou de adimplir a quarta parcela e as subsequentes, permanecendo em aberto saldo devedor de R$ 36.829,02. Requereu a procedência da demanda para condenação do requerido ao pagamento do débito. Juntou documentos. Audiência de conciliação infrutífera. Citado, o requerido apresentou contestação. Alegou, em síntese, ausência de liquidez e certeza do crédito, insuficiência dos documentos apresentados pela autora, abusividade das cláusulas contratuais, incidência do Código de Defesa do Consumidor, ocorrência de quebra de safra e que a operação possuiria natureza de crédito rural, requerendo a improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as alegações defensivas, sustentando a regularidade da contratação eletrônica, a comprovação da disponibilização do crédito e a inexistência de qualquer ilegalidade contratual, reiterando os pedidos iniciais. As partes não requereram outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito, e os fatos relevantes encontram-se suficientemente delineados nos autos, inexistindo requerimento idôneo de produção de prova capaz de alterar o desfecho da demanda. 2.1. Da gratuidade da justiça O requerido requereu os benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte, nos termos do artigo 98, CPC, com a ressalva de que, se o beneficiário perder a condição de insuficiência de recursos no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença, fica obrigado ao integral pagamento das custas, conforme artigo 98, §3º, CPC. Entretanto, advirto a parte de que, embora sendo beneficiária da Justiça Gratuita, em caso da necessidade de realização de perícia nos presentes autos e sendo, a parte beneficiária, obrigada ao pagamento desta – total ou parcialmente, deverá arcar, de plano, com os honorários periciais, destacando-se que poderá ser ressarcida, quanto aos mesmos, ao final, caso vencedora da lide. Isto porque, este Juízo tem imensa dificuldade em encontrar peritos que aceitam laborar sob a condição da Justiça Gratuita, o que tem atrasado demasiadamente os feitos, ferindo os princípios da celeridade…

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