Processo 0002767-83.2026.5.07.0000
TRT7 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA MSCiv 0002767-83.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: ADRIANO MORAES DA ROCHA IMPETRADO: JUÍZO DA ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61f568a proferida nos autos. DECISÃO CLS. Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADRIANO MORAES DA ROCHA contra ato praticado pelo juízo da Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante, nos autos da ATOrd 0000971-37.2026.5.07.0039, onde litiga com EVSA COMÉRCIO E SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. A controvérsia reside no indeferimento de pedido de tutela provisória de urgência que visava à determinação imediata de quitação de verbas rescisórias incontroversas, espelhadas em TRCT, situação que violaria seu direito líquido e certo à tutela efetiva de natureza alimentar, independentemente da existência de ação cautelar coletiva de arresto de bens da empresa reclamada/litisconsorte passiva. Suficientemente relatado, passo a decidir. Assim está fundamentado, em sua essência,o ato judicial objeto de censura: "(...)o parágrafo terceiro do mesmo artigo 300 do Código de Processo Civil veda de forma expressa a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando caracterizado o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão de deferimento. A liberação imediata de valores, mediante atos de constrição em sede de cognição sumária e sem a instauração do contraditório regular, impõe ônus excessivo e irreversível à parte Reclamada, especialmente no cenário de severas dificuldades operacionais e financeiras enfrentadas pela empresa, o que atrai a necessidade de maior cautela por parte do juiz condutor do processo. O exame da tutela de urgência sob uma perspectiva estritamente individualizada e isolada não se coaduna com os princípios norteadores da isonomia e da utilidade prática da prestação jurisdicional diante de crises empresariais sistêmicas. É fato público, notório e perfeitamente perceptível pelo incremento extraordinário no volume de distribuição de reclamatórias perante esta Unidade Judiciária de São Gonçalo do Amarante, que a Reclamada EVSA Comércio e Serviços Industriais Ltda. promoveu uma dispensa em massa que atingiu mais de centenas de trabalhadores. Diante da gravidade desse cenário de inadimplência generalizada e visando resguardar de forma ordenada e justa o direito de todos os trabalhadores prejudicados pela conduta da empresa, este Juízo, nos autos da Ação Cautelar nº 0000636-18.2026.5.07.0039, deferiu medida cautelar antecipatória para o arresto de bens, maquinários e equipamentos da demandada. A referida constrição coletiva fundamenta-se no poder geral de cautela conferido pelo artigo 301 do Código de Processo Civil e na ampla liberdade de direção processual conferida ao magistrado do trabalho pelo artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, com o objetivo de assegurar que o patrimônio remanescente da devedora seja revertido de modo proporcional e isonômico à quitação do passivo trabalhista de toda a coletividade atingida. Nesse contexto, o acolhimento de pedidos individuais de penhora imediata de dinheiro prejudicaria diretamente a eficácia da garantia unificada instituída na ação coletiva, beneficiando de forma injusta e casuística apenas alguns litigantes em detrimento de centenas de outros obreiros que se encontram em idêntica situação de desamparo…
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