Processo 0002768-05.2025.8.13.0738
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 0002768-05.2025.8.13.0738 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALAN CARDOSO DE ASSUNCAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra ALAN CARDOSO DE ASSUNÇÃO, nascido(a) em 04/04/2001, brasileiro(a), solteiro(a), lavrador(a)/diarista, portador(a) do RG nº MG-23.383.251 e do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, filho(a) de Neusa Ferreira da Assunção e Wandre Cardoso Nogueira, residente e domiciliado(a) em Area B7, Lote do Sr. Osmano, Projeto Jaíba, Jaíba/MG, dando-o(a) como incurso(a) nas sanções do(s) artigo(s) 147, §1º do Código Penal c/c artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06, pelos fatos ocorridos em 25/08/2024. Narra a denúncia que: Na data dos fatos, na Rua José Simão nº 57, o denunciado, agindo com consciência e vontade, ameaçou causar mal injusto e grave a sua genitora, a vítima Neusa Ferreira da Assunção. Segundo apurado, o réu atirou diversas pedras na direção da ofendida e proferiu xingamentos e ameaças de morte em seu desfavor, dizendo que a mataria e que arrancaria a cabeça dela e de seu companheiro Paulo. Ao final da peça acusatória, o Ministério Público formulou os seguintes pedidos: a citação do denunciado, o recebimento da denúncia, a condenação nas sanções imputadas e a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados à infração. Denúncia em (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). Constam nos autos elementos informativos e documentos relevantes colhidos na fase investigatória e/ou juntados ao longo do processo, tais como: Boletim de Ocorrência (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 7), Termo(s) de Declarações da Vítima (fase policial) (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 11), Termo de Representação (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 3), bem como documentos pertinentes à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, como a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) / Relatório de Registros Policiais/Judiciais (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1) e Certidão(ões) de Antecedentes Criminais (CAC) (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). A denúncia foi recebida em 12/05/2025, conforme decisão (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). O(A) réu(ré), devidamente citado(a) em 08/08/2025, conforme certidão/documento (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), apresentou resposta à acusação/defesa prévia (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), por meio de Defensor Dativo Nomeado — ato de nomeação (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1) —. Em sua resposta, a Defesa: i) Preliminarmente: Não arguiu preliminares. ii) Mérito: Sustentou que apresentaria os argumentos em momento oportuno, realizando protesto genérico por provas. iii) Pedidos: Formulou o(s) seguinte(s) pedido(s): a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Em decisão (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), datada de 25/08/2025, não se vislumbrou hipótese de absolvição sumária, determinando-se o prosseguimento do feito. Audiência(s) de instrução e julgamento realizada(s) em: 11/02/2026 (Termo (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1)). Na(s) instrução(ões) realizada(s) nessa(s) data(s), foram produzidas as seguintes provas orais: i) Depoimento da(s) Vítima(s) Neusa Ferreira da Assunção. Referência no termo: (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). ii) Interrogatório do(s) Réu(s)…
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