Processo 0002768-41.2026.4.05.8202

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002768-41.2026.4.05.8202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal PB
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002768-41.2026.4.05.8202 AUTOR: MARIA DAS DORES BRASILINO TOMAZ ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE HENRIQUE ANDRADE DOS SANTOS - PB23241 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO LACERDA PARENTE ANDRADE - PB21061 REU: UNIÃO FEDERAL, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a) REU: NELSON TENORIO DE LIMA - AL7034 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária proposta por MARIA DAS DORES BRASILINO TOMAZ ANDRADE em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e da UNIÃO FEDERAL, visando a condenação dos demandados ao pagamento de danos materiais (funeral e danos da moto) e morais em decorrência do falecimento de Egrimar Andrade Da Silva em acidente automobilístico ocorrido em rodovia federal. A demandante alegou, em suma, que o acidente, ocorrido no dia 29/06/2024, às 18h30min, na BR230, KM 86, no sentido Itaporanga-PB/Piancó-PB, teria sido provocado por um animal de grande porte (equino) que estava solto na pista de rolamento, além da ausência de iluminação e sinalização do local. Aduziu que a rodovia não possuía cercas e defensas, possibilitando a entrada de animais na pista de rolamento, estando também ausente a sinalização luminosa e vertical (placa A-35), o que configuraria a omissão da UNIÃO e do DNIT em manter a rodovia segura e trafegável. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Despacho deferindo a gratuidade judiciária aos autores e determinando a citação dos promovidos (id. 148771469). Citada, a UNIÃO apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação a gratuidade judiciária, e no mérito, alega inexistência de prova do nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão estatal, assentando que o dever específico de cuidar dos animais seria dos proprietários, os quais respondem pelos danos por eles causados, bem como culpa exclusiva da vítima. Por fim, requereu a improcedência do pedido autoral (id. 152153746). O DNIT, em sua contestação, suscitou, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu que foi realizada inspeção pela entidade verificando a presença de sinalização vertical e horizontal em bom estado de conservação e visibilidade, inclusive placas A-35 advertindo condutores da possibilidade de presença de animais na via, além de constatar que o local do acidente é caracterizado predominantemente por um trecho em reta declive, com amplo campo de visibilidade. Apontou a ausência de CNH para a condutora falecida e que a causa do acidente seria culpa exclusiva do dono do animal. Por fim, requereu a improcedência do pedido formulado na inicial, ressalvando a necessidade de desconto do valor do seguro obrigatório em caso de procedência (id. 155030572). A autora apresentou réplica, refutando as preliminares e ratificando sua pretensão inicial (id. 157826734). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Impugnação à justiça gratuita A União, em sua contestação, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao promovente. Com relação à impugnação acima, tem-se que, segundo disposto no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil - CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Trata-se, pois, de presunção relativa, podendo ser afastada, desde que a parte contrária demonstre, em sede de impugnação (art. 100, caput, do CPC), que o postulante não se enquadra como…

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