Processo 0002768-74.2024.8.17.2210

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002768-74.2024.8.17.2210
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC)
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: 0002768-74.2024.8.17.2210 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina JUIZ PROLATOR: Marcelo Thiago Guzovsky APELANTE: CICERA MARIA DA COSTA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: Des. Marcelo Russell DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por CICERA MARIA DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina, lançada ao Id. 62556439, que, nos autos da ação de reparação de danos materiais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou liminarmente improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Consta da sentença que, conforme extrato de Id. 182205567, o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 01.09.2011, razão pela qual o magistrado concluiu que o prazo prescricional decenal teve início naquela data e se encerrou em 01.09.2021, antes, portanto, do ajuizamento da ação, ocorrido apenas em 13.09.2024. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença teria aplicado equivocadamente os Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do STJ, ao argumento de que jamais teria realizado ou autorizado os saques registrados entre 1999 e 2011, tampouco recebido os valores correspondentes. Defende que somente tomou ciência das supostas irregularidades em 30.04.2024, quando obteve extrato via microfilmagem junto ao Banco do Brasil. Aduz, ainda, a necessidade de distinguishing em relação ao Tema nº 1.387/STJ, sustentando que o precedente somente se aplicaria às hipóteses em que o próprio titular realiza o saque, conhece o montante recebido e, posteriormente, questiona os critérios de cálculo ou rendimentos. Requer, ao final, o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. Contrarrazões apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S/A pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o fundamento de que a matéria se encontra definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo o prazo prescricional ser contado a partir do saque integral registrado em 01.09.2011. É o que importa relatar. DECIDO. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, por se mostrar manifestamente contrário à jurisprudência vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. A análise da prescrição, por constituir matéria de ordem pública e prejudicial ao exame das demais questões devolvidas ao Tribunal, deve ser apreciada prioritariamente. No âmbito das demandas que versam sobre alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos em contas individualizadas do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio dos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387. No Tema Repetitivo nº 1.150, firmou-se orientação no sentido de que a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de falha na gestão das contas do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Posteriormente, ao apreciar especificamente a controvérsia acerca do termo inicial da prescrição, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo nº 1.387: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na…

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