Processo 0002769-06.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002769-06.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: JOSÉ CIRILO DE ALMEIDA AGRAVADO: BANCO BMG S.A. PROCESSO REFERÊNCIA NPU: 0000331-19.2024.8.17.2450, VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPOEIRAS RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Cirilo de Almeida contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capoeiras, nos autos da ação declaratória de nulidade e cancelamento de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco BMG S.A. A decisão agravada, proferida em 09/06/2026, determinou a suspensão do processo originário, ao fundamento de que a controvérsia versa sobre contrato de cartão de crédito consignado, matéria submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos no Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça, relativamente ao qual foi determinada a suspensão dos processos em âmbito nacional. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a paralisação seria indevida, por não existir identidade entre a matéria discutida na demanda originária e a questão submetida ao julgamento repetitivo. Afirma que a causa estaria fundada na inexistência da contratação e na ocorrência de fraude, e não na discussão sobre a validade de negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta. Defende que a suspensão viola a garantia da duração razoável do processo e lhe ocasiona prejuízo, por se tratar de aposentado submetido a descontos incidentes sobre benefício previdenciário. Requer, em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo ativo, para que seja imediatamente retomada a tramitação do processo de origem. A parte recorrente informa, ainda, que deixa de recolher o preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça. É o necessário. Decido. Inicialmente, verifico que o agravante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. O benefício foi concedido no Juízo de origem e expressamente mantido por esta 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru quando do julgamento da apelação anteriormente interposta nos mesmos autos, ocasião em que o colegiado reconheceu a dispensa do preparo recursal. A matéria, portanto, já foi apreciada por este órgão julgador, inexistindo, nos elementos ora submetidos, notícia de revogação da benesse, impugnação acolhida ou alteração superveniente da situação econômica do recorrente que justifique sua reavaliação nesta fase. O benefício concedido e mantido no mesmo processo projeta seus efeitos sobre os atos processuais subsequentes, inclusive sobre os recursos interpostos pela parte beneficiária, enquanto não sobrevier decisão que o revogue. A ausência de novo requerimento formal não implica extinção da gratuidade, sobretudo porque a petição recursal invoca expressamente essa condição para justificar o não recolhimento das custas. Reconheço, assim, a subsistência da gratuidade da justiça já concedida e mantida nos autos, ficando dispensado o preparo do presente agravo de instrumento. Superada essa questão, passo ao exame da tutela recursal. Embora a parte recorrente denomine a providência requerida como efeito suspensivo, a pretensão possui conteúdo inequivocamente satisfativo, pois não se…
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