Processo 0002769-29.2025.8.17.2920
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0002769-29.2025.8.17.2920 AUTOR(A): AMANDA COUTINHO DE FONTES RÉU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por AMANDA COUTINHO DE FONTES em face do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO, objetivando o recebimento de verbas salariais e rescisórias não pagas. A autora alega, na petição inicial (Id. 221193935), que foi nomeada para o cargo em comissão de Secretária Municipal de Desenvolvimento Social, conforme Portaria nº 169/2020 (Id. 221490344), com vigência a partir de 04 de setembro de 2020. Afirma que, apesar do efetivo exercício, não recebeu os vencimentos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020, bem como o 13º salário proporcional e o terço constitucional de férias do período. Juntou contracheques (Id. 221490345), extratos bancários (Ids. 221490349 a 221490352) e planilha de cálculos (Id. 221490348). Citado, o Município de Limoeiro apresentou contestação (Id. 228941694), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a ausência de prova do efetivo exercício das funções nos meses reclamados e defendeu que, por se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração, a demandante não faria jus às verbas pleiteadas. A autora apresentou réplica (Id. 232984850), reiterando os termos da inicial e rebatendo as teses defensivas. Intimadas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. De início, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar. A autora colacionou documentos que demonstram sua situação financeira atual, e o Município não trouxe prova robusta capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Assim, mantenho o benefício. Sobre a prescrição, considerando que a ação foi proposta em 30/10/2025 e as verbas pleiteadas referem-se ao final do ano de 2020, não se operou a prescrição quinquenal prevista no Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Passo a análise do mérito. Presentes os pressupostos do art. 355, I, do CPC, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e as partes expressamente requereram o julgamento antecipado da lide, inexistindo necessidade de dilação probatória. A controvérsia reside no direito de servidora ocupante de cargo em comissão ao recebimento de salários atrasados, décimo terceiro salário proporcional e terço constitucional de férias proporcional. O vínculo jurídico-administrativo restou plenamente comprovado pela Portaria nº 169/2020 (Id. 221490344), a qual demonstra a nomeação da autora para o cargo em comissão de Secretária Municipal de Desenvolvimento Social, com vigência a partir de 04/09/2020. Quanto ao pagamento dos vencimentos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020, incumbia ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Isso porque os registros funcionais, folhas de frequência e…
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