Processo 0002769-39.2019.8.16.0116

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002769-39.2019.8.16.0116
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Matinhos
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Celular: (41) 3263-5896 - E-mail: mat-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002769-39.2019.8.16.0116 Processo:   0002769-39.2019.8.16.0116 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Data da Infração:   07/05/2019 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   SUPERMERCADO BRASÃO Réu(s):   Devanir Sebastião da Cruz Filho   O Ministério Público ajuizou a presente ação penal em face de Devanir Sebastião da Cruz Filho, brasileiro, portador do RG nº 10.039.807-9/PR, natural de Guaratuba/PR, filho de Janete Sokolowski da Cruz e Devanir Sebastião da Cruz, nascido em 04.03.1986, com 33 (trinta e três) anos à época dos fatos, residente na Travessa Abrão Maia, nº. 267, Centro, no município e Comarca de Guaratuba/PR, pela prática do ilícito penal a seguir descrito: “No dia 07 de maio de 2019, por volta das 22h50min, no Supermercado Brasão, situado na Rua Maria Luíza Mesquita, s/n, Centro, neste Município e Comarca de Matinhos/PR, o denunciado DEVANIR SEBASTIÃO DA CRUZ FILHO, com consciência e vontade, tentou subtrair para si 01(uma) blusa, de cor azul, com o nome ‘Supermercado Brasão’, avaliados em R$ 70,00 (setenta reais) reais, conforme auto de avaliação indireta de mov. 24.2, de propriedade do Supermercado Brasão, somente não logrando êxito na empreitada criminosa por circunstâncias alheias a sua vontade, eis que foi surpreendido pelo gerente do supermercado no momento em que empreendia fuga do local. O denunciado DEVANIR SEBASTIÃO DA CRUZ FILHO tentou praticar o delito mediante rompimento de obstáculo, uma vez que para entrar no supermercado, arrombou a janela e o telhado do estabelecimento.” Assim, imputou-se ao(à) ré(u) a prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso I, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 08/07/2019 (mov. 35.1). O(A) ré(u) foi devidamente citado(a) e, por meio de defensor nomeado pelo juízo, apresentou resposta à acusação (mov. 77.1). Não sendo caso de absolvição sumária, foi aberta a instrução (mov. 83.1) e, no seu curso, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e, ao final, o réu foi interrogado (movs. 146.2 a 146.4). Em sede de alegações finais por meio de memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal com a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 150.1). A defesa, por sua vez, requer seja o réu absolvido.  Em síntese, aduz a atipicidade da conduta com fundamento no princípio da insignificância, posto que o bem subtraído correspondia a aproximadamente 7% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, circunstância que não seria afastada pela incidência da qualificadora. Nada obstante, trata-se de delito tentado, de modo que demonstrado a mínima ofensividade da conduta. Caso não seja reconhecida a atipicidade, requer a absolvição por insuficiência probatória, alegando que as testemunhas não se recordaram dos fatos com precisão, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Não acolhidas as teses de absolvição, pleiteia o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, diante da ausência de prova produzida sob o crivo do contraditório, especialmente de laudo pericial. Subsidiariamente, em caso de condenação, fez apontamentos quanto a dosimetria da pena (mov. 178.1). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.   1.…

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