Processo 0002769-64.2026.8.17.2218

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002769-64.2026.8.17.2218
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0002769-64.2026.8.17.2218 AUTOR(A): FAGNER FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO Adesão ao Juízo 100% Digital Esta unidade integra o juízo 100% digital na forma da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE (publicada no DJe em 30/11/2020) e da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, com pedido de tutela de urgência, proposta por Fagner Felipe de Souza Oliveira em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Narra a parte autora que atua como motorista parceiro da plataforma da requerida há aproximadamente 11 (onze) meses, período em que realizou 693 viagens, mantendo avaliação máxima de 5,0 estrelas (categoria ouro), circunstâncias que, segundo sustenta, demonstram seu histórico de boa conduta perante a plataforma. Afirma que, em 01/07/2026, seu cadastro foi bloqueado unilateralmente pela empresa ré, sem prévia comunicação específica, sem instauração de procedimento que lhe assegurasse o contraditório e sem a indicação clara dos motivos da medida. Aduz que a plataforma apenas informou que o bloqueio decorreria de suposta conduta consistente em "combinar com outras pessoas para receber repasses de ganhos ou itens indevidamente", imputação que reputa infundada. Sustenta que o bloqueio o impediu de continuar exercendo sua atividade profissional, a qual constitui sua única fonte de renda familiar, ocasionando prejuízos financeiros significativos. Alega que auferia lucro líquido médio de aproximadamente R$ 200,00 por dia, correspondente a cerca de R$ 1.400,00 por semana, estimando, até o ajuizamento da demanda, prejuízo provisório de R$ 4.200,00 a título de lucros cessantes. Relata, ainda, que o último repasse realizado pela requerida ocorreu em 06/07/2026, no valor de R$ 405,99, referente às últimas viagens efetuadas no mês anterior. Aduz, ainda, que não possui antecedentes criminais, tendo juntado certidões negativas expedidas pela Justiça Estadual e pela Justiça Federal, sustentando que a imputação de fraude por conluio compromete sua honra e sua imagem profissional. Afirma ter interposto recurso administrativo perante a requerida, o qual foi indeferido, permanecendo o bloqueio de seu cadastro. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação de sua conta na plataforma, com a restauração de sua pontuação e histórico profissional, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. É o relatório. Decido. Do pedido de gratuidade da justiça O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que insuficiência comprovarem de recursos”. E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Pois bem. A simples declaração de pobreza ou de insuficiência econômica goza de presunção relativa, cabendo à parte, inclusive por conta de determinação…

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