Processo 0002769-86.2019.4.01.3803

TRF6 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002769-86.2019.4.01.3803
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0002769-86.2019.4.01.3803/MG EXECUTADO : GBP SERVICOS E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : VALDIRENE MARIA DE LIMA QUEIROZ MANATA (OAB MG115027) EXECUTADO : GENITON BEZERROS PEREIRA ADVOGADO(A) : VALDIRENE MARIA DE LIMA QUEIROZ MANATA (OAB MG115027) EXECUTADO : LILIAN DE CASSIA CAIXETA PEREIRA ADVOGADO(A) : VALDIRENE MARIA DE LIMA QUEIROZ MANATA (OAB MG115027) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por LILIAN DE CASSIA CAIXETA PEREIRA E GENILTON BEZERROS PEREIRA, objetivando a desconstituição dos bloqueios de saldos bancários efetuados via SISBAJUD.  Para tanto, afirma que os valores bloqueados são provenientes de depósitos de salários, representando uma reserva financeira, o que lhes confere o caráter de impenhorabilidade.  Decido.  O extrato bancário ( evento 88, SISBAJUD1 ) comprova que foi bloqueada a quantia total de R$ 485, 01 em contas e aplicações dos executados.  Em diversos precedentes, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a regra prevista no artigo 833, inciso X, do NCPC deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade, no limite de até quarenta salários mínimos, compreende também o valor depositado em conta corrente. Nesse sentido:   AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO BACENJUD. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.  1. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação.  2. Desnecessidade de provas quando o fato controvertido não tem influência para modificação do resultado do julgamento, conforme art. 370, § único, CPC. Assim, não há cabimento na produção probatória acerca do tipo de aplicação em que depositados os valores, visto que, em qualquer circunstância, as quantias até 40 (quarenta) salários mínimos serão impenhoráveis.  3. O art. 833, X, do CPC busca preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, em razão das inúmeras contingências que podem tornar imprescindível essa poupança. Presume-se como valor indispensável para tanto a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos.  4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.  Agravo interno improvido.  (AgInt no REsp n. 2.018.134/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO.  1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022).  2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do STJ, a impenhorabilidade constitui matéria de…

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