Processo 0002770-19.2025.8.17.8221

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002770-19.2025.8.17.8221
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31819158 Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 Processo nº 0002770-19.2025.8.17.8221 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ERICA ALVES DE SANTANA DEMANDADO(A): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95, por ERICA ALVES DE SANTANA contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, todos devidamente qualificados nos autos. I –Relatório: Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, a pedido da ré, por uma dívida no valor de R$ 2.439,96, a qual afirma desconhecer por completo. Sustenta a ilegalidade da negativação, pois jamais foi notificada previamente. Pugna pela declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva da restrição creditícia e indenização por danos morais. Em sua contestação (Id. 235038593), a parte ré arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a legitimidade do débito, oriundo de contrato de cartão de crédito inadimplido pela autora. Afirmou ser a atual credora em virtude de regular contrato de cessão de crédito. Sustentou que a negativação configurou exercício regular de direito e que a responsabilidade pela notificação prévia é do órgão mantenedor do cadastro, conforme Súmula 359 do STJ. Apresentou pedido contraposto, requerendo a condenação da autora ao pagamento da dívida. Juntou documentos. II –Fundamentação: Inicialmente,INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. Afasto a preliminar de incompetência do Juizado por necessidade de perícia, uma vez que a controvérsia dos autos pode ser elucidada por meio da prova documental já produzida, sendo desnecessária a realização de perícia técnica para o deslinde do feito. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O acesso à justiça é garantia fundamental (art. 5º, XXXV, da CF), sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda, especialmente em se tratando de relação de consumo. A resistência da ré, manifestada em sua contestação de mérito, é suficiente para caracterizar a lide e o interesse processual. A parte ré impugna o valor da causa, por considerá-lo excessivo e desproporcional ao valor do débito. Sem razão, contudo. Nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação indenizatória, inclusive a…

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