Processo 0002770-29.2024.8.16.0090

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002770-29.2024.8.16.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Ibiporã
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002770-29.2024.8.16.0090   Processo:   0002770-29.2024.8.16.0090 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$18.092,27 Autor(s):   NILSON APPARECIDO Réu(s):   BANCO PAN S.A. 1. Vistos e examinados estes Autos de AÇÃO DE REDUÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO movida por NILSON APPARECIDO em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.  Consta na inicial, em síntese, que as partes celebraram 2 (dois) contratos de empréstimo pessoal consignado, contudo, alega o autor que existe ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios pactuados que excedem demasiadamente o valor médio do mercado, capitalização de juros indevida e venda casada do seguro, diante disso, postulou que fosse declarada a ilegalidade e a abusividade das taxas de juros remuneratórios, que seja determinada a adequação do empréstimo com a taxa média divulgada pelo Bacen, bem como da capitalização de juros e da cobrança do seguro, com devolução de forma simples. Outrossim, pleiteou pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e que fossem aplicadas as normas de defesa ao consumidor, inclusive o instituto da inversão do ônus da prova, bem como informou desinteresse na realização de audiência de instrução e requereu a concessão de tutela de urgência. Juntou documentos nas seqs. 1.2 a 1.14.  A decisão de seq. 11.1 indeferiu a tutela de urgência pleiteada, determinou a citação da parte ré e concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. A parte ré foi devidamente citada (seq. 19.1) e apresentou contestação (seq. 28.1). Juntou documentos nas seqs. 28.2/5. Contudo, a parte autora alegou intempestividade da contestação apresentada pelo réu (seq. 29.1), indicando a configuração de revelia.  A parte ré pleiteou pela mitigação dos efeitos da revelia (seq. 34.1). A decisão de seq. 42.1 decretou a revelia do banco réu e determinou a intimação das partes para especificação de prova. A parte ré juntou novos documentos e requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 48.0). A parte autora não se manifestou quanto à pretensão de produção de provas e aos documentos apresentados pelo banco réu (seqs. 52.0 e 56.0). Logo, os autos vieram conclusos para sentença (seq. 58.0).  É em breve o relatório. Passo a decidir.  2. Fundamentação 2.1. Da Revelia Foi decretada a revelia da parte ré pela decisão de seq. 42.1.  E o artigo 344, do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Quanto à presunção de veracidade, esta não é absoluta, ou seja, a revelia não implica automática procedência dos pedidos iniciais, de modo que é necessário que as alegações da parte autora estejam amparadas pelo contexto probatório existente nos autos. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve…

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