Processo 0002770-60.2025.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002770-60.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA ISABEL BENTO DA SILVA DE FREITAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JERITZA POMPEU ANDRADE GURGEL - CE36210-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTOS COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO DE ENQUADRAMENTO. TEMA 181 DA TNU. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSCRIÇÃO/ATUALIZAÇÃO NO/DO CADÚNICO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002770-60.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA ISABEL BENTO DA SILVA DE FREITAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JERITZA POMPEU ANDRADE GURGEL - CE36210-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002770-60.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA ISABEL BENTO DA SILVA DE FREITAS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovida em face de sentença de origem que julgou procedente pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, por atender os critérios necessários para tanto (incapacidade temporária, carência e qualidade de segurada urbana como segurada facultativa de baixa renda). Alega o instituto previdenciário recorrente que o Juiz Sentenciante não atentou para o fato de que a parte autora não podia contribuir como segurada facultativa, uma vez que de 01/12/2021 até 07/11/2023 foi detentora de empresa na qualidade de empresária individual (Id. 20818432), bem como em razão de seu Cadúnico estar desatualizado. A sentença foi prolatada nos seguintes termos: "(...) Passo à análise dos fatos relacionados ao caso. I) Quanto ao requisito da incapacidade laboral. Os esclarecimentos prestados pelo perito judicial (v. anexo 67521701) levam este juízo à convicção de que a parte autora se encontra incapaz para o trabalho em sua atividade habitual (do lar). Vejamos. Da análise do(s) laudo(s) pericial(is) judicial(is), constata-se que a parte autora é portadora de capsulite adesiva do ombro esquerdo (ombro congelado) em função de tendinopatia crônica do supra e infra espinhal, ruptura parcial do supra espinhoso, retocolite ulcerativa e transtornos de personalidade, apresentando incapacidade total e temporária de 24/11/2023 a 11/2025. Portanto, evidenciada a incapacidade total e temporária, o requisito para a concessão do benefício restou cumprido. II) Quanto ao requisito da qualidade de segurado e da carência. Observando o CNIS (v. anexo 3, p. 9), verifico que a autora possui contribuições já validadas pelo INSS de 01/08/2018 a 31[PS1] /01/2025. Assim, considero cumpridos os requisitos atinentes à qualidade de segurado e carência na DII fixada pelo(a) perito(a). III) Quanto à data de início do benefício. Considerando a conclusão médico pericial e o explanado acima, o caso se enquadra no item A, sendo devido o benefício desde a DER. IV) Quanto à conversão ou não em aposentadoria por incapacidade permanente. Não há elementos para…
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