Processo 0002770-72.2025.5.07.0000

TRT7 • Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

Tribunal
Número CNJ
0002770-72.2025.5.07.0000
Classe
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
18/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA IRDR 0002770-72.2025.5.07.0000 REQUERENTE: DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7A. REGIAO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO ART. 87 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. SINDICATO ATUANDO EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ISENÇÃO. RECONHECIMENTO DA REPETIÇÃO DE PROCESSOS E CONTROVÉRSIA SOBRE QUESTÃO DE DIREITO. ADMISSÃO DO IRDR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. I. CASO EM EXAME O incidente versa sobre a aplicabilidade do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor aos sindicatos que atuam como substitutos processuais na Justiça do Trabalho, para fins de isenção de custas processuais e honorários advocatícios, salvo em caso de comprovada má-fé. O processo originário foi extinto sem resolução de mérito e o sindicato autor foi condenado ao pagamento de custas, o que motivou a interposição de agravo de petição. Diante da existência de milhares de recursos com idêntica controvérsia, o Relator suscitou, de ofício, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, que isenta associações autoras em ações coletivas do pagamento de custas, emolumentos, honorários periciais e outras despesas processuais, salvo em caso de má-fé, aplica-se aos sindicatos que atuam na qualidade de substitutos processuais na Justiça do Trabalho, em defesa de interesses coletivos e individuais da categoria profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR A alta quantidade de processos em trâmite neste Tribunal Regional, com matérias idênticas relativas à condenação de sindicatos em custas processuais e honorários advocatícios quando atuam como substitutos processuais, demonstra a efetiva repetição de processos com a mesma questão unicamente de direito. Há um risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica caso não haja uma uniformização do entendimento sobre a matéria, uma vez que as decisões de primeira instância têm divergido sobre a aplicabilidade do art. 87 do CDC. A jurisprudência consolidada neste Regional, em consonância com precedentes do TST e do próprio TRT-7, tende a aplicar o art. 87 do CDC aos sindicatos que atuam como substitutos processuais, isentando-os de custas e honorários advocatícios, exceto em caso de má-fé. A interpretação do art. 87 do CDC, no contexto das ações coletivas e da atuação sindical como substituto processual, visa a garantir o acesso à justiça e a proteção dos direitos coletivos e individuais dos trabalhadores, sem impor barreiras financeiras que desestimulem a atuação sindical. IV. DISPOSITIVO E TESE Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. Tese de julgamento: "Aplica-se o art. 87, do Código de Defesa do Consumidor quanto aos honorários advocatícios e custas processuais em favor do sindicato-autor, que atua em defesa de interesses coletivos e individuais da categoria profissional, inclusive em substituição processual, bem como em execuções individuais decorrentes de ações coletivas, isentando-o do pagamento destas verbas, visto que somente se admite a condenação do ente sindical se comprovada a sua má-fé?" Dispositivos relevantes citados: art. 87 da Lei nº 8.078/1990 (CDC); art. 18 da Lei nº 7.347/1985 (LACP);…

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