Processo 0002771-10.2025.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002771-10.2025.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0002771-10.2025.8.17.9480 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO(A): MARIA LUCIA DA SILVA, PADRAO COMERCIO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA, DIOCESE DE CARUARU INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0002771-10.2025.8.17.9480 Agravante: Estado de Pernambuco Agravados: Maria Lúcia da Silva; Padrão Comércio e Incorporação de Imóveis Ltda.; e Diocese de Caruaru Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado de Pernambuco em face de decisão monocrática terminativa que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do Agravo de Instrumento manejado contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, nos autos da ação de desapropriação nº 0003436-51.2011.8.17.0480, que rejeitou a impugnação do ente público e manteve o arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais). A decisão monocrática recorrida reconheceu a inadequação da via recursal eleita, por não se enquadrar o pronunciamento impugnado em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco restar configurada situação excepcional apta a autorizar a incidência da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, diante da ausência de urgência ou de risco de perecimento do direito. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma porque a hipótese concreta se amoldaria à tese da taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, dada a inutilidade do julgamento diferido e o risco de dano ao Erário decorrente do desembolso imediato de valores vultosos, cuja restituição futura seria de dificílima concretização em razão da natureza da execução contra particular. Alega, ainda, que o arbitramento dos honorários periciais não se cinge a mero ato de gestão processual, porquanto a decisão de primeiro grau teria sido proferida em desconformidade com o dever de fundamentação (art. 489 do Código de Processo Civil) e com os parâmetros normativos do Ato Conjunto nº 07/2025 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. No mérito do recurso originário, afirma que o valor fixado é excessivo e desproporcional, considerando que o mesmo perito já havia recebido R$ 8.000,00 (oito mil reais) em avaliação anterior anulada por questão procedimental alheia à sua atuação técnica, bem como que o objeto da perícia consiste em terra nua, sem benfeitorias complexas a justificar o aumento superior a cem por cento na remuneração proposta. Pugna, assim, pelo exercício do juízo de retratação ou, alternativamente, pelo provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, conhecendo-se do agravo de instrumento e determinando-se a apresentação de nova proposta de honorários compatível com a complexidade da causa e os valores de mercado, ou, subsidiariamente, que se considere quitada a perícia com os valores já depositados. Intimados, os agravados Padrão Comércio e Incorporação de Imóveis Ltda. e Maria Lúcia da Silva apresentaram contrarrazões, nas quais defendem a integral manutenção da decisão monocrática recorrida. Sustentam, em síntese,…

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