Processo 0002771-34.2024.4.05.8503
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002771-34.2024.4.05.8503 RECORRENTE: DAMIANA DE JESUS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO ROSENO FREIRE - SE14163-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: YURI ANDRADE CHAVES - SE11736-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA FAVORÁVEL. RECURSO DO INSS NEGADO. Oportuno esclarecer que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A sentença oral decidiu a demanda da seguinte forma: Trata-se de pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária formulado por Daniana de Jesus Santos, na condição de segurada especial. A sentença proferida oralmente reconheceu a procedência do pedido, fundamentando-se nos seguintes pontos: A qualidade de segurada e o exercício de atividade rural restaram demonstrados pela existência de três benefícios de salário-maternidade concedidos administrativamente, sendo o último referente a fato gerador ocorrido em 17/06/2015, sem evidências de vínculos urbanos que descaracterizassem sua condição. O depoimento pessoal da autora foi considerado convincente, demonstrando conhecimento profundo sobre a localidade e a dinâmica do trabalho rural. No que tange à incapacidade, a perícia médica realizada em 29/01/2024 identificou um quadro de incapacidade temporária com data de início em 12/09/2023. O juízo destacou que não se trata de incapacidade permanente, ressaltando que a autora possui períodos de capacidade intercalados e que o retorno ao trabalho deve ser incentivado como parte do tratamento. Diante do exposto, o juízo julgou procedente o pedido para condenar o INSS à implantação do benefício desde 12/09/2023. Para viabilizar eventual pedido de prorrogação, a data de cessação foi fixada em 30 dias contados da efetiva implantação, embora o perito tivesse sugerido inicialmente o prazo de um ano. A inspeção judicial também apresentou resultado positivo para a pretensão da autora. Nos limites do recurso, centrado na ausência de início de prova material após o gozo do último salário-maternidade rural, a valoração de provas e a aplicação do direito realizadas devem ser mantidas, conforme Tema 451 do STF: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. Considerando a dificuldade de o segurado especial apresentar documentação que demonstre a atividade, o que é reconhecido pela jurisprudência (Súmula 14/TNU e 41/TNU), com temperamento (Súmula 149/STJ, 27/TRF 1 e 14/TNU), a prova produzida demonstrou, de modo convergente e com a certeza necessária, que a parte autora exerceu atividade de segurado especial em tempo suficiente para a concessão do benefício. No caso, há notícia de gozo de salário-maternidade rural por 3 vezes, com domicílio rural, inspeção judicial positiva e prova oral favorável, sem registro de vínculos urbanos no CNIS. Por fim, o Supremo Tribunal Federal decidiu no…
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