Processo 0002771-62.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002771-62.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Passo ao saneamento do feito: I - DAS PRELIMINARES Da ausência de documento indispensável A preliminar arguida pela ré não merece acolhimento. Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que comprovam a relação jurídica e o direito alegado. No caso dos autos, o autor colacionou os documentos que entendeu pertinentes para lastrear o seu pedido, de modo que se o conjunto probatório efetivamente comprova o direito perseguido é matéria a ser analisada no mérito e não em preliminar de contestação. Razão pela qual rejeito-a. II - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova já foi deferida na decisão de mov. 12.1, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a evidente hipossuficiência técnica e vulnerabilidade do autor frente à operadora de saúde. Mantenho tal distribuição, cabendo à ré demonstrar a inexistência de abusividade na redução do tratamento e a suficiência técnica do atendimento limitado que propôs. III - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: (i) A imprescindibilidade da manutenção do tratamento multidisciplinar domiciliar na frequência originalmente prescrita pelos médicos assistentes; (ii) A legalidade da alteração unilateral do Plano de Atendimento Domiciliar (PAD) pela operadora; (iii) A ocorrência de danos morais decorrentes da redução/suspensão do tratamento e a adequação do quantum indenizatório pretendido. IV - DAS PROVAS E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Compulsando os autos, verifico que a controvérsia reside na interpretação de cláusulas contratuais e na validade técnica da redução do tratamento frente aos laudos médicos já apresentados pela parte autora. A ré, por sua vez, juntou em sede de contestação os documentos que entendeu pertinentes. Entendo que a prova documental acostada é suficiente para o livre convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou oral. Assim, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem impugnação a este anúncio no prazo de 05 (cinco) dias. Em observância ao dever de estímulo à solução consensual de conflitos, faculta-se às partes, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, a apresentação de proposta de acordo fundamentada. Caso haja concordância mútua sobre valores e termos, os autos serão conclusos para homologação. Intimem-se. Cumpra-se.

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