Processo 0002772-22.2025.5.07.0039

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002772-22.2025.5.07.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
03/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATOrd 0002772-22.2025.5.07.0039 RECLAMANTE: LEIDIVAN BATISTA SOARES MOREIRA RECLAMADO: CONTREX ENGENHARIA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6dd7df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido ACOLHER EM PARTE os pedidos deduzidos pelo reclamante, LEIDIVAN BATISTA SOARES MOREIRA, em desfavor da reclamada, CONTREX ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, para julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, e: - CONDENAR a ré a satisfazer ao reclamante, em valores apurados conforme cálculo em anexo, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e as demais deduções expressamente mencionadas na fundamentação, adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico do reclamante, estritamente limitado ao período de 1 (um) mês de efetiva exposição na área de risco do setor power plant, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40% (os reflexos em FGTS com 40% deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador). Após o recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador, autoriza-se a expedição de alvará para saque do valor depositado. Sentença líquida. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. A reclamada deverá recolher, ainda, as contribuições previdenciárias e fiscais, ciente de que acréscimos decorrentes da sua mora (multa, juros e atualização) são de sua responsabilidade. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 791-A da CLT, e considerando a sucumbência recíproca das partes e a declaração de inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT na ADI 5766, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% dos valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes, em favor do advogado da parte ré, que ficarão sob condição suspensiva, nos termos da redação restante do art. 791-A, § 4º, da CLT, bem como a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, em favor do advogado da parte autora. Honorários periciais conforme a fundamentação. Custas de R$ 135,70, calculadas sobre o valor da condenação, R$ 6.785,03, ao encargo da parte reclamada. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. MARCIO CAVALCANTI CAMELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONTREX ENGENHARIA E SERVICOS LTDA

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