Processo 0002772-36.2020.8.27.2740
TJTO • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002772-36.2020.8.27.2740/TO REQUERENTE : JUCIMAR LEAL DA SILVA MATOS ADVOGADO(A) : JOÃO FILIPE MACIEL LUCENA (OAB TO007938) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Estadual (evento 92). O executado apresentou impugnação (evento 102), alegando excesso e instruindo sua defesa com dados do sistema ERGON. A Contadoria Judicial alegou insuficiência de documentos para conferência (evento 108). No evento 119, o executado apresentou os documentos e a contadoria realizou os cálculos (evento 124). Após, a parte exequente concordou com os valores apurados e requereu a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais de primeiro e segundo graus (evento 134). No evento 135, o executado reiterou o pedido de homologação de seus próprios cálculos. É o relato essencial. Passo a decidir. No cumprimento de sentença, quando há divergência aritmética entre as partes, o magistrado deve valer-se do auxílio da Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo dotado de imparcialidade e expertise técnica, conforme preceitua o Art. 524, § 2º, do CPC. Compulsando o cálculo elaborado pela COJUN (evento 124), verifico que foram observados estritamente os parâmetros fixados na sentença e no acórdão. A alegação do executado de que utilizou o sistema ergon não prospera frente à precisão do cálculo judicial. Vejamos jurisprudência neste sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se alegava excesso de execução com base em documentos extraídos do sistema " Ergon ". 2. A impugnação foi fundamentada na edição da MP nº 27/2021, na alegação de suspensão do pagamento pela norma e em supostos erros materiais nos cálculos da contadoria judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível acolher impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada com base em norma infraconstitucional superveniente ao trânsito em julgado, e se os cálculos administrativos podem prevalecer sobre os realizados pela contadoria judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A MP nº 27/2021, convertida na Lei Estadual nº 3.901/2022, não tem força para modificar sentença transitada em julgado, conforme art. 535, VI, do CPC. 5. Não houve prova de novação, transação, pagamento ou outro fato extintivo superveniente, o que inviabiliza a revisão do título. 6. Os cálculos da COJUN observaram corretamente os parâmetros fixados na sentença exequenda. 7. Os documentos do sistema "Ergon" não foram submetidos a contraditório e não demonstram, de forma inequívoca, erro material nos cálculos judiciais. 8. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão atacada enfrentou adequadamente os fundamentos da impugnação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A norma infraconstitucional superveniente não pode modificar obrigação reconhecida em sentença transitada em julgado. 2. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial, se realizados nos termos do título executivo, gozam de presunção de legitimidade, afastável apenas por prova técnica robusta em sentido contrário ."1 (TJTO , Agravo de Instrumento,…
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