Processo 0002772-50.2010.8.11.0018

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002772-50.2010.8.11.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Juara
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo: 0002772-50.2010.8.11.0018. ESPÓLIO: LUIZA ALBARRACIN URTADO REQUERENTE: MARIA APARECIDA URTADA ZAU, LEAZIR APARECIDA ORTADO PELEGRINI, JOSE APARECIDO URTADO, JAIR APARECIDO URTADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de Ação Ordinária de Concessão de Pensão por Morte proposta por Luiza Albarracin Urtado, sucedida processualmente pelos herdeiros Maria Aparecida Urtada Zau, Leazir Aparecida Ortado Pelegrini, José Aparecido Urtado e Jair Aparecido Urtado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a Autora ser viúva de Leonal Urtado, falecido em 20/07/1998, o qual desenvolveu atividade rural como lavrador durante toda a vida. Narra que o próprio INSS já reconheceu a condição de trabalhadora rural ao conceder à Autora aposentadoria rural por idade, motivo pelo qual entende fazer jus à pensão por morte, na condição de cônjuge supérstite, com dependência econômica presumida e qualidade de segurado do falecido. Sustenta a desnecessidade de prévio exaurimento da via administrativa, bem como o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, com início razoável de prova material a ser corroborado por prova testemunhal. Pugna pela procedência do pedido. Requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos. Distribuída a ação, sobreveio sentença que julgou extinto o feito pela ocorrência de decadência (Id. 106129835 – fls. 37/38). Interposto recurso de apelação pela Autora, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso e anulou a sentença (Id. 106129835 – fl. 55). Migrados os autos ao sistema PJe (Id. 106118656). Decisão inicial proferida no Id. 123579866, ocasião em que o Juízo recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do INSS para apresentar resposta. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação no Id. 130345157, suscitando, preliminarmente, decadência e prescrição quinquenal, bem como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre os demais dependentes do falecido. No mérito, sustentou a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício, qualidade de segurado do de cujus e dependência econômica, pugnando pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada no Id. 130799897, na qual a Autora refutou as preliminares, sustentando que a decadência já fora afastada pelo TRF1 e que os filhos do de cujus são maiores e capazes, não ostentando a condição de dependentes. No mérito, reiterou os fundamentos da inicial. Decisão saneadora proferida no Id. 161673627, ocasião em que o Juízo rejeitou as preliminares de decadência e de litisconsórcio passivo necessário, fixando como pontos controvertidos: a) o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício; e b) a comprovação da qualidade de segurado do de cujus. A Autora manifestou-se no Id. 167264326, requerendo a designação de audiência de instrução e apresentando rol de testemunhas, ao passo que o INSS deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certificado no Id. 182299150. Designada audiência de instrução e julgamento no Id. 182678778, sobreveio aos autos a comunicação do falecimento da autora Luiza Albarracin Urtado, com a juntada da respectiva certidão de óbito (Id. 190395577), seguida de requerimento de suspensão do feito para habilitação dos herdeiros (Id. 190395561). Por…

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