Processo 0002772-62.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0002772-62.2026.8.16.0014 Processo: 0002772-62.2026.8.16.0014* Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Direto ao Consumidor - CDC Valor da Causa: R$77.356,80 Autor(s): WESLEY DOS SANTOS MAGALHÃES Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por WESLEY DOS SANTOS MAGALHÃES, em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Sustenta a parte autora (seq. 1.1), em síntese, que celebrou com a ré cédula de crédito bancário para financiamento de veículo (seq. 1.6). Aponta a existência de diversas abusividades na contratação, a saber: a) tarifa de registro, no valor de R$ 350,00; b) tarifa de avaliação de bem, no valor de R$ 668,00; c) seguro de proteção financeira, no valor de R$ 3.872,27, descontadas as tarifas anteriormente mencionadas. Sustenta, ainda, a abusividade das taxas de juros contratuais e da capitalização de juros. Em razão de tais fatos, ajuizou a presente demanda objetivando a revisão contratual, com a consequente condenação da requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, além da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Requereu, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e formulou pedido de tutela de urgência. Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2-6. e 11.2-5). Decisão inicial (seq. 13.1). A requerida apresentou contestação (seq. 17.1), na qual arguiu questões preliminares e, no mérito, alegou a inexistência de qualquer abusividade no contrato celebrado entre as partes. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Juntou procuração e documentos (seqs. 17.2-8). A parte autora apresentou réplica (seq. 23.1), oportunidade em que rebateu os argumentos apresentados pela defesa e reiterou os pedidos formulados na inicial. Instadas a especificarem provas (seqs. 26.1 e 28.1), a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte autora pugnou pela produção de prova documental, caso se revelasse necessária ao deslinde da causa. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Ao feito é cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que pelo exame dos autos evidencia-se que não há necessidade de produção de outras provas, estando o processo suficientemente instruído, de forma a permitir o julgamento do processo no estado em que se encontra. Reconheço a preclusão do direito da parte autora à produção de prova documental (seq. 28), porquanto não especificou qual documento seria útil ao deslinde da causa, tratando-se, pois, de requerimento genérico inadmissível, sendo certo que o momento adequado para a juntada de documentos é o do ajuizamento da ação, conforme determina o art. 320 do CPC. 2.2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que tange à aplicabilidade do CDC,…
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