Processo 0002772-81.2025.8.17.2920

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002772-81.2025.8.17.2920
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0002772-81.2025.8.17.2920 INTERESSADO (PGM): VALQUIRIA ROBERTA DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - RÉU Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _240828929 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos. VALQUIRIA ROBERTA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO AGIBANK S.A., igualmente qualificado. Alega a requerente, em síntese, ser beneficiária de pensão por morte e ter sido surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 303,02 (trezentos e três reais e dois centavos) em seus proventos, decorrentes de contrato de empréstimo/refinanciamento, no valor de R$ 16.145,64 (dezesseis mil, cento e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), que afirma jamais ter celebrado. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (de mil reais). A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos descontos (Id 221746225). Citado, o BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação acompanhada de documentos (Id 232513546). Sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi formalizado por meio eletrônico, mediante utilização de biometria facial (selfie) e confirmação de dados. Requereu a improcedência total dos pedidos e formulou pedido contraposto para restituição do valor creditado, em caso de eventual anulação. Em audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo (Id 232875511). Réplica formulada ao Id 233059419. Intimadas para informar os meios de provas através dos quais pretendiam demonstrar suas alegações, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id 234244142 e 239621200). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que entendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, anoto que não merece acolhida a impugnação ao benefício da gratuidade processual concedido à requerente, uma vez que restou demonstrada situação de insuficiência de recursos, conforme prevê a norma constitucional inserta no artigo 5º, LXXIV. No caso vertente, a financeira demandada não comprovou que a autora reúne condições financeiras de suportar o pagamento das custas do processo e dos honorários, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Trata-se de prova que deveria ter sido produzida de plano, por ser de natureza meramente documental. Em contrapartida, a requerente trouxe aos autos declaração de pobreza (Id 221592947) e qualificou-se como pensionista, sendo forçoso concluir que a situação financeira se amolda à situação prevista na Lei. Não havendo mais preliminares e estando presentes, em sua totalidade, as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise das questões atinentes ao mérito. Trata-se de pretensão indenizatória, fundada em…

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