Processo 0002773-04.2026.8.17.2218
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0002773-04.2026.8.17.2218 AUTOR(A): ALEXANDRE ANDRADE DE SOUZA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc ... Esta unidade integra o juízo 100% digital na forma da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE (publicada no DJe em 30/11/2020) e da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Alexandre Andrade de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora alega ter sofrido acidente de trabalho em 20/06/2022, que resultou em fratura da tíbia esquerda, sendo submetida a tratamento cirúrgico e percebendo auxílio por incapacidade temporária até 20/09/2022. Sustenta que, apesar da consolidação das lesões, permaneceu com sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para o exercício da atividade habitual de ajudante geral, sem que o INSS lhe concedesse o benefício de auxílio-acidente. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, a realização de perícia médica judicial, a condenação do INSS à implantação do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas dos consectários legais e honorários advocatícios. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). Ademais, verifica-se que a petição inicial carece de emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Isso porque a parte autora sustenta a existência de negativa tácita do benefício, afirmando que o protocolo administrativo seria suficiente para caracterizar o interesse de agir. Todavia, da análise dos documentos que instruem a inicial, constata-se que o protocolo administrativo de Id nº 247515236 refere-se apenas ao comprovante de requerimento de auxílio-acidente formulado perante o INSS, inexistindo nos autos qualquer documento que demonstre o efetivo indeferimento do pedido administrativo ou a conclusão da respectiva análise pela Autarquia Previdenciária. Assim, não há comprovação de decisão administrativa desfavorável, expressa ou tácita, extraível da documentação acostada. Quanto à comprovação do indeferimento do requerimento administrativo, ressalta-se que o STF, no julgamento do recurso extraordinário nº 631.240/MG, pacificou o entendimento de que o interesse de agir da parte autora depende da existência de indeferimento de prévio requerimento administrativo perante o INSS. Veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.