Processo 0002773-14.2015.8.14.0006
TJPA • Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0002773-14.2015.8.14.0006 RECORRENTE: LUIZ FURTADO REBELO FILHO E OUTROS REPRESENTANTE: DANILO LANOA COSENZA (OAB/PA 15.585) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB/RJ 110.501) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 33700030) interposto por LUIZ FURTADO REBELO FILHO E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 30668641) proferido pela 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Exma. Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, que após foi integralizado pelo acórdão de julgamento de embargos de declaração de ID 32721151, cujas ementas têm o seguinte teor: (ID 30668641): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível e anulou sentença que extinguiu ação monitória por abandono da causa, sob o fundamento de ausência de intimação pessoal da parte autora. A ação originária, proposta por instituição financeira, visava à cobrança de valores decorrentes de cédula de crédito bancário. A extinção se deu após o não cumprimento de diligência para citação de um dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação eletrônica realizada nos termos da Lei 11.419/2006 supre o requisito de intimação pessoal previsto no art. 485, §1º, do CPC; (ii) estabelecer se, havendo réus já citados nos autos, a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento expresso da parte ré, conforme Súmula 240 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige, cumulativamente, a inércia da parte autora por mais de 30 dias e a intimação pessoal para suprir a omissão processual, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 4. A intimação eletrônica realizada via sistema judicial, nos moldes do art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006, e do art. 246, §1º, do CPC/2015, é considerada válida e suficiente para os fins do art. 485, §1º, quando se tratar de pessoa jurídica cadastrada, dispensando outras formas de cientificação. 5. Ainda que tenha havido válida intimação pessoal do autor por meio eletrônico, a extinção do processo por abandono da causa torna-se inválida se já houver réus citados, sem requerimento expresso destes pela extinção, conforme orientação da Súmula 240 do STJ. 6. O vício processual decorrente da ausência de requerimento dos réus citados para extinção do feito por abandono compromete a validade da sentença, configurando error in procedendo que justifica sua anulação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação eletrônica realizada nos termos da Lei 11.419/2006 supre o requisito de intimação pessoal previsto no art. 485, §1º, do CPC, quando se tratar de pessoa jurídica regularmente cadastrada no sistema eletrônico do Judiciário. 2. A extinção do processo por abandono da causa, quando já houver réus citados, exige requerimento expresso da parte ré, nos termos da Súmula 240 do STJ. 3. A ausência de requerimento dos réus citados torna nula a sentença extintiva por abandono da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, III e §1º; 246, §1º; Lei 11.419/2006, art.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.