Processo 0002773-52.2024.8.17.3130
TJPE • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0002773-52.2024.8.17.3130 EMBARGANTE: INACIA NUNES DE OLIVEIRA EMBARGADO(A): MARIA APARECIDA BATISTA DE SOUZA, JOSEANE MARIA DA SILVA PETROLINA, 16 de julho de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 242801380. "SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro Cível ajuizada por INACIA NUNES DE OLIVEIRA em face de JOSEANE MARIA DA SILVA e MARIA APARECIDA BATISTA DE SOUZA, objetivando a desconstituição definitiva da penhora que recaiu sobre o imóvel constituído pelo Lote de Terreno nº 12, Quadra G, do loteamento Antônio Cassimiro, Petrolina-PE (Matrícula 18.774), determinada nos autos da Ação de Execução nº 0005134-81.2020.8.17.3130. A embargante alega, em síntese, que adquiriu o referido imóvel do executado Jair Ramos de Medeiros em 20 de março de 1998, mediante contrato particular de compra e venda, pelo valor de R$ 2.500,00. Afirma que exerce a posse mansa e pacífica do bem desde então, tendo construído sua residência no local em 2012. Justifica que, por ser pessoa humilde e sem instrução, apenas realizou o reconhecimento de firma do contrato em 11/11/2021. Defende a sua condição de terceira de boa-fé e a inexistência de fraude à execução, amparando-se nas Súmulas 84 e 375 do STJ. A embargante emendou a inicial (id. 163602579) para requerer a exclusão do Sr. Eurico de Sá Cavalcanti do polo passivo. O Juízo deferiu a exclusão da referida parte e concedeu os benefícios da gratuidade judiciária à embargante, conforme decisão de id. 168921775. As rés apresentaram contestação/impugnação (id. 182989430), alegando, em síntese, que o negócio jurídico é simulado e caracteriza fraude à execução. Sustentam que o reconhecimento de firma do contrato ocorreu em novembro de 2021, mais de um ano após o ajuizamento da ação executiva (agosto de 2020). Apontam, ainda, que faturas de energia elétrica do imóvel no ano de 2023 permaneciam em nome do executado, e que este teria declarado a propriedade do bem nos autos principais em 2021. Requereram a total improcedência dos embargos. Instadas a especificarem provas (id. 198257146), a embargante requereu a produção de prova testemunhal (id. 199463149 e 202812808). As embargadas, por sua vez, quedaram-se inertes, conforme certificado nos autos (id. 205112482). O feito foi saneado por meio da decisão de id. 215113291, que fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e deferiu a produção de prova testemunhal, designando audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento (Ata de id. 225033560), procedeu-se à oitiva de duas testemunhas arroladas pela embargante. Registrou-se a ausência das embargadas e de seu patrono ao ato. A embargante apresentou suas Razões Finais por memoriais (id. 235179413), reiterando os termos da inicial e destacando que a prova testemunhal corroborou sua posse longeva. As embargadas também apresentaram memoriais (id. 235219151), repisando a tese de fraude à execução com base nas provas documentais. É o relatório. Decido. A controvérsia central instaurada nos presentes autos cinge-se à validade da penhora que recaiu sobre o Lote de…
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