Processo 0002773-95.2016.4.01.3814
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0002773-95.2016.4.01.3814/MG APELANTE : RENATO COESSENS GUIMARAES ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460) ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393) ADVOGADO(A) : ERNANE VIEIRA CORREA (OAB MG117659) ADVOGADO(A) : WHENIA MARIA MARTINS COSTA E DUTRA (OAB MG129430) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA A decisão monocrática é cabível nas situações previstas no Art. 932 do CPC/2015. Trata-se, na hipótese, da (im)possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança individual. O apelante sustenta que, por se tratar de execução com pagamento por meio de requisição de pequeno valor, e não por precatório, seria inaplicável a regra do art. 85, §7º, do CPC, razão pela qual a autarquia previdenciária deveria ser condenada ao pagamento da verba honorária. Todavia, a pretensão recursal não merece acolhimento. A questão deve ser examinada, primordialmente, à luz da legislação específica que rege o mandado de segurança. Dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009: “Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.” A norma especial estabelece, de forma expressa, a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios na ação mandamental, constituindo regra própria do rito especial do mandado de segurança, marcado por peculiaridades processuais próprias e pela busca de maior celeridade processual. Tal orientação não se limita à fase cognitiva. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, ao julgar o Tema 1.232, firmou a seguinte tese: “Nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, não cabe a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dele resultem efeitos patrimoniais a serem saldados nos próprios autos.” A tese repetitiva afasta precisamente a pretensão deduzida no presente recurso. Isso porque, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o cumprimento de sentença não configura processo autônomo dissociado da ação mandamental originária, mas simples fase processual do mesmo processo, especialmente após a adoção, pelo Código de Processo Civil vigente, do modelo de processo sincrético. Com efeito, é certo que o vigente CPC, ao adotar a figura do processo sincrético, superou a antiga concepção de existência de processos distintos de conhecimento e execução, passando a reconhecer fases processuais dentro da mesma relação processual. Por essa razão, não há como sustentar que a natureza jurídica do cumprimento de sentença seria distinta daquela do mandamus que lhe deu origem. Persistindo a natureza mandamental da demanda originária, subsiste igualmente a vedação legal expressa à condenação em honorários advocatícios. 2. Da jurisprudência consolidada do STF e do STJ A impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em mandado de segurança também se encontra solidamente consolidada na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, incidem ao caso: Súmula 105 do STJ: “Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários…
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