Processo 0002774-23.2020.8.27.2702

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002774-23.2020.8.27.2702
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002774-23.2020.8.27.2702/TO AUTOR : MARIA DO CARMO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por MARIA DO CARMO RODRIGUES DE SOUZA  em face do BANCO DO BRASIL S/A , ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP em 1980 e que, ao realizar o saque de suas cotas, verificou que o valor recebido era irrisório e incompatível com o tempo de serviço prestado. Alega que houve má gestão dos valores pelo banco depositário, bem como a não aplicação dos índices de correção devidos, resultando em desfalques patrimoniais. Requer a condenação do réu ao pagamento da diferença de correção monetária e juros, bem como indenização por danos morais. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 4, DECDESPA1 ). Citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação ( evento 15, CONT1 ) e alegou a ocorrência da prescrição. Defendeu sua ilegitimidade passiva quanto aos índices de correção (atribuindo responsabilidade ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP) e a legalidade de sua conduta como mero prestador de serviços. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica ( evento 49, REPLICA1 ). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO . II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão é eminentemente de direito e a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. Os autos retornam a este juízo para novo julgamento, em virtude do acórdão de evento processo 0002774-23.2020.8.27.2702/TJTO, evento 39, ACOR1 , que cassou a sentença anteriormente proferida. Esclareço que a referida anulação decorreu unicamente do fato de a sentença ter sido prolatada durante o período de suspensão nacional dos processos afetados ao  Tema Repetitivo 1150/STJ  e ao  IRDR 5/TJTO , configurando um vício de procedimento ( error in procedendo ). A questão de mérito não foi objeto de análise pela instância superior. Com o recente levantamento da ordem de sobrestamento, o feito se encontra maduro para novo julgamento, o que passo a fazer, reapreciando integralmente a controvérsia. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE 1.1 DO TEMA 1300 - DO NECESSÁRIO PROSSEGUIMENTO DO FEITO De início, impende trazer à baila que por meio da manifestação no SEI nº 26.0.000001349-7 do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC), e considerando que a questão de mérito do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já foi devidamente julgada, torna-se necessário o prosseguimento do feito, tendo em vista a negativa de seguimento ao último Recurso Extraordinário pendente (interposto no REsp nº 2.162.223/PE), o que consolida o entendimento firmado e encerra a necessidade de manutenção da paralisação processual em âmbito nacional. 1. Da prejudicial de mérito - Prescrição O ponto central para a resolução da lide reside na análise da prescrição, à luz do entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema 1.150. No julgamento do referido tema, fixaram-se as seguintes teses aplicáveis ao caso: a) O Banco do Brasil possui, ou não,…

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