Processo 0002774-28.2026.8.17.9480

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002774-28.2026.8.17.9480
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002774-28.2026.8.17.9480 PACIENTE: JOAO VICTOR LINS DE MELO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE CARUARU INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0002774-28.2026.8.17.9480 Paciente: JOÃO VICTOR LINS DE MELO Impetrante: CÉLIO AVELINO DE ANDRADE – OAB/PE Nº 2.726 E OUTROS Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE CARUARU/PE Processo criminal originário nº: 0007037-54.2026.8.17.2480 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por CÉLIO AVELINO DE ANDRADE e outros em favor de JOÃO VICTOR LINS DE MELO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Caruaru/PE, nos autos da Ação Penal nº 0007037-54.2026.8.17.2480. Segundo consta da impetração, o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, sob a égide da Lei nº 8.072/90, em razão de fato ocorrido em contexto de trânsito, no qual teria conduzido veículo automotor em estado de embriaguez e em velocidade incompatível com a via pública, vindo a atingir a vítima Letícia Maria Ferreira Silva. A defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da conversão da prisão temporária em preventiva e da posterior manutenção da segregação cautelar, ao argumento de que as decisões de origem não teriam demonstrado, de forma concreta e contemporânea, a imprescindibilidade da medida extrema. Alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis, notadamente primariedade, residência fixa e ocupação lícita, bem como que se apresentou espontaneamente perante a autoridade policial, circunstância que, no entender dos impetrantes, afastaria a existência de risco concreto à aplicação da lei penal. Afirma, ainda, que a instrução criminal não estaria ameaçada, pois a fase investigativa já teria sido concluída, com oferecimento da denúncia, colheita dos elementos informativos e delimitação da imputação, inexistindo elemento concreto que indique tentativa de interferência na produção probatória ou risco às testemunhas. Com base nesses fundamentos, requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. A medida liminar foi deferida para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas, consistentes em comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados locais, proibição de contato com a vítima e testemunhas, proibição de ausentar-se da comarca ou mudar de residência sem autorização judicial, recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, manutenção da suspensão da habilitação, proibição de conduzir veículo automotor e monitoração eletrônica. Dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela denegação da ordem, por entender presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta da conduta…

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